TJPA - 0863267-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
26/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA FREITAS DE FARIAS em 31/07/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
22/08/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA FREITAS DE FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0863267-42.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RAIMUNDA FREITAS DE FARIAS Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1863, AP. 102, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-755 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 30 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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