TJPA - 0804284-67.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 29/05/2025 23:59.
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08/07/2025 07:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804284-67.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO Endereço: Conjunto Denise de Melo, 3011, Rodovida BR - 316, KM - 03, Bloco G2, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 PARTE REQUERIDA: Nome: EURIVAL BATISTA NUNES Endereço: Conjunto Denise de Melo, 3011, apartamento 406 C., Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 Nome: VLADIMIR OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Conjunto Denise de Melo, 3011, Apartamento 408, Bloco I, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo autor para inclusão de nova parte no polo passivo da presente demanda, consoante requerimento de ID nº. 99947388.
Compulsando os autos, verifico que o pedido encontra respaldo na necessidade de integração da lide, sendo essencial para o deslinde da controvérsia a inclusão da parte ora requerida, SRA MARCILENE DOS SANTOS PINTO, CPF nº *18.***.*57-49, RG nº 4058958, conforme os elementos de prova acostados aos autos.
Assim, com fundamento no artigo 10 e artigo 338 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão de nova parte no polo passivo da demanda.
Determino, outrossim, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as diligências infrutíferas de tentativa de citação das partes, requerendo o que entender cabível para a localização e citação dos demandados, bem como proceda ao recolhimento das custas necessárias para a realização de novas diligências citatórias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a Secretaria proceda à retificação do assunto da presente demanda, considerando que os temas "Lei de Imprensa (10436)" e "Acidente de Trânsito (10441)" constam de forma equivocada nos registros processuais.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
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12/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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