TJPA - 0801827-36.2025.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:47
Homologado o pedido
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24/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA em/para 17/07/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE DA COSTA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801827-36.2025.8.14.0013 Nome: MARIA LIDIANE DA COSTA OLIVEIRA Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE EVIDÊNCIA C/C PARTILHA DE BENS proposta por MARIA LIDIANE DA COSTA OLIVEIRA em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA, todos qualificados na inicial.
Com a exordial, juntou os documentos (ID 143054925).
Alegou, em síntese o divorciando, que da união não resultaram filhos, no entanto adquiraram bens durante a união.
Brevemente relatados.
Decido. 1.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração constante na exordial, estando o autor assistido por defensor público. 2.
Da Tutela Provisória de Evidência consistente na Decretação do Divórcio: 2.1 Da Fungibilidade entre as Tutelas Provisórias O CPC/2015 unifica as várias formas de liminar, adotando a terminologia “tutela provisória” (arts. 294 e seguintes).
Verifica-se, então, que a tutela provisória tem suas ramificações: a de urgência e a de evidência.
O artigo 297 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.", conferindo ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial, ante o preenchimento de seus requisitos autorizadores.
O juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a tutela deferida para evitar empecilhos em sua consumação.
Nessa linha, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017) esclarece que: o Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela, mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias, isto é, de deferir, em caso de urgência, a medida - cautelar ou satisfativa - mais apropriada, com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade.
O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente, seja ela de que natureza for.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o cabimento da tutela. 2.2 Do Cabimento da Tutela Provisória de Evidência Consistente na Decretação do Divórcio O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/77, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/77.
A partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes.
Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade.
Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência.
Explico.
Dispõe o artigo 311, IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Quadra registrar que - em que pese o inciso IV indique que a tutela de evidência apenas seria possível quando "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" - o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito do autor, tratando-se de direito potestativo.
Esclarece, nesse sentido, o Des.
José Carlos Ferreira Alves, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que: Registro ser possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em que pese à agravante afirmar que o 'risco' se encontra no fato de não poder contrair novo matrimônio em curto período de tempo). (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves j. 09/08/2018).
Ratificando todo o exposto, entende a jurisprudência que é possível a decretação do divórcio do casal, por meio de tutela provisória de evidência, antes mesmo da citação da parte requerida: DIVÓRCIO – Pedido de decretação liminar do divórcio das partes – Possibilidade – EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a decretação do divórcio a ser direta e imotivada – Desnecessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a extinção do vínculo conjugal – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20758061220208260000 SP 2075806-12.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado.
Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação.
Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-31, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*18-31 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO.
Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar.
Direito potestativo.
Tutela de urgência versus tutela de evidência.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves j. 09/08/2018).
Seguindo este entendimento, expõe o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIVÓRCIO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
DIREITO POTESTATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O caráter instrumental das normas processuais, não poderiam se sobrepor à dignidade da pessoa humana, sujeitando as partes a se manterem casadas quando há previsão constitucional do direito potestativo de dissolução do vínculo matrimonial, exigindo-se tão somente manifestação de um dos cônjuges nesse sentido. 2) Não se revela razoável submeter o autor a mais uma angustiante espera, na expectativa de retorno de uma tentativa de citação a ser realizada por carta precatória no Estado de Santa Catarina, em endereço obtido via Infojud, para só após apresentada eventual manifestação pela requerida, cujo conteúdo será irrelevante em relação ao divórcio, possa então ser decretado o término da relação. 3) Apesar de a tutela de evidência do inciso IV não estar elencado dentre as hipóteses que permitem decisão "inaudita altera parte" do artigo 9º do CPC, o bem jurídico que o legislador visou resguardar neste dispositivo, qual seja, o contraditório, não restaria ofendido neste caso específico de pedido de decretação liminar de divórcio, calcado em direito postestativo com amparo constitucional, já que a eventual manifestação da ré não seria capaz de opor prova suficiente a gerar dúvida razoável acerca do direito autoral. 4) Não sendo possível ainda o julgamento parcial do mérito estampado no artigo 356 do CPC, como usualmente se adota em casos de divórcio, entendo, diante do lapso temporal e a dificuldade de citação da requerida, ser medida de justiça antecipar a tutela pretendida, diante da evidência do dirieto do autor.
Precedentes. 5) Agravo conhecido e provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 0017351-13.2018.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, UNANIMIDADE, julg. 16/10/2018, public. 29/10/2018).
Com mesmo entendimento, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que "considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal".
Ainda sobre este tema, esclarece o Professor Henrique Batista (2017) que "a técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito.
A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária.
Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).".
Em adição, pontua o citado Professor que é autorizado ao julgador, "havendo prova específica do casamento e a deliberada vontade autoral de dissolvê-lo, a concessão liminar da tutela da evidência, sem a oitiva da parte contrária, que tenha por objeto a decretação do divórcio direto litigioso, provimento a ser confirmado em nova decisão interlocutória, porém, em sede de julgamento definitivo parcial de mérito, depois de facultado o contraditório".
Forte nessas razões, passo à analise da manutenção do nome de casada da parte ré. 3.3 Da Decretação do Divórcio Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de evidência consistente na decretação do divórcio do casal.
Servirá a presente decisão COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, devendo o mesmo ser remetido via malote digital, DETERMINANDO AO SR.
OFICIAL DO CARTÓRIO DA DE CAPANEMA/PA, QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL sob matrícula nº 06661-301 55 2016 2 00010 115 0001686 96, ADEMAIS, A DIVORCIANDA DESEJAR VOLTAR A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA: MARIA LIDIANE SILVA DA COSTA.
RESTANDO CLARO, QUE FOI DEFERIDA À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4.
Designo audiência uma de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17.07.2025, às 10:00 h.
Cite-se a requerida, para tomar ciência do deferimento da tutela de evidência consistente na decretação do divórcio do casal e, todos os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE EVIDÊNCIA C/C PARTILHA DE BENS, intimando-a a comparecer a audiência acima designada, advertindo-o de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
Intime-se a requerente, advertindo-a de que o seu não comparecimento importará em extinção e arquivamento do processo.
Sem Custas.
Sem emolumentos.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. 5.
Diligencie-se.
Servirá a cópia do presente como MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data da assinatura eletrônica.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível e Empresarial de Capanema -
17/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:55
Juntada de Mandado
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17/06/2025 17:49
Juntada de Mandado
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17/06/2025 17:25
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 17/07/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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17/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:23
Expedição de Informações.
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17/06/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIDIANE DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *80.***.*74-72 (REQUERENTE).
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17/06/2025 09:00
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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