TJPA - 0802821-83.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:13
Decorrido prazo de DEIVID BARCELOS PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802821-83.2025.8.14.0136 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Nome: DEIVID BARCELOS PINHEIRO Endereço: Rua Santo André, 85, Paraiso das Águas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-219 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 21 de julho de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802821-83.2025.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REQUERIDO: Nome: DEIVID BARCELOS PINHEIRO Endereço: Rua Santo André, 85, Paraiso das Águas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-219 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: DECISÃO Comprovada a relação contratual com cédula de crédito bancário devidamente assinada, a constituição do réu em mora mediante carta de notificação extrajudicial entregue no endereço indicado no contrato e assinada e a demonstração do débito atualizado, além de já recolhidas as despesas referentes às diligências do Oficial de Justiça, DEFIRO a medida liminar pretendida e determino que o Oficial de Justiça atuante nessa Comarca promova a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, bem como os seus respectivos documentos.
Na oportunidade, deverá ser certificado de maneira pormenorizada o estado de conservação do veículo e entregue ao fiel depositário indicado pelo autor, que deverá retirar o veículo depositado em 48 horas, contado da intimação da apreensão do bem.
Cumprida a apreensão do veículo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, pagar a integralidade da dívida apresentada na petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus (§2°, do art. 3o, do DL 911/69) e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário 5 (cinco) dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1°, do art. 3o, do DL 911/69).
Considerando que os autos foram autuados com segredo de justiça, e tendo em vista que não restou justificado nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189, do CPC, levando-se em consideração os princípios da ampla defesa e do contraditório, RETIRE a Secretaria Judicial, imediatamente, o segredo de justiça dos autos.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/ INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/07/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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