TJPA - 0808390-80.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 17/09/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2025 10:00 para 4ª Vara Criminal de Belém.
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04/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:22
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2025 10:00 para 4ª Vara Criminal de Belém.
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27/08/2025 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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26/08/2025 16:54
Decorrido prazo de LUZIANE ALMEIDA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:48
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2025 10:00 para 4ª Vara Criminal de Belém.
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22/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:45
Decorrido prazo de EWERTON FREITAS TRINDADE em 14/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALMEIDA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:56
Decorrido prazo de LILIANE ALMEIDA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 14:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0808390-80.2024.8.14.0401 Autor: AUTORIDADE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA Acusado(a): LILIANE ALMEIDA DE SOUZA e LUZIANE ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Considerando os argumentos da Resposta à Acusação formulados pela defesa dos acusados (ID.130012792 e ID.139866327), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar aos denunciados o direito de ampla defesa. 2.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos nas respostas escritas elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais. 3.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP: 4.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 21.08.2025 às 10:00hs, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s). 5.
Nesse contexto, procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu(s) Defensor(es) ou advogado(s), do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, com as expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6.
Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
01/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:28
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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16/06/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUZIANE ALMEIDA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:49
Recebida a denúncia contra LILIANE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *47.***.*61-87 (INDICIADO) e LUZIANE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *74.***.*64-72 (INDICIADO)
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04/06/2024 08:12
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:12
Juntada de Petição de denúncia
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06/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 05:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 14:41
Declarada incompetência
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02/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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