TJPA - 0873763-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0873763-04.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta pelo IGEPREV contra sentença proferida nos autos, conforme os fatos expendidos na peça Id 113106712.
Devidamente intimido, a parte autora apresentou contrarrazões.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte embargante, pois houve obscuridade no que concerne a sentença ter analisados dados e informações que não são compatíveis ao que foi informado na exordial e nas contestações.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação discorrida para tornar sem efeito a sentença (Id 110383744), passando a exarar nova sentença nos seguintes termos: PROCESSO Nº: 0873763-04.2023.8.14.0301 AUTOR: LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO RÉU: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA e DANO MORAL em que pretende a parte autora a conclusão do processo administrativo além do pagamento de dano moral, conforme os fatos e fundamentos expendidos na petição inicial.
Devidamente citado, os réus apresentaram contestação.
Posteriormente, a autora apresentou manifestação (Id 124514077) informando que houve a conclusão do pleito administrativo com a consequente publicação da portaria de aposentadoria (Id 124516849).
A presente sentença, na verdade, não requer maiores considerações visto que a demandante, conforme petição registrada nos autos informou que parte de sua demanda foi atendida, restando somente a análise acerca do dano moral.
Desta feita, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pretensão resistida, pois ainda falta a discussão sobre a valoração ou não do dano moral. É o relatório.
DECIDO.
DO DANO MORAL.
A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do ente público.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Cediço que na seara da responsabilidade civil do Estado, que se traduz na responsabilidade objetiva que tem como fulcro a teoria do risco administrativo, é necessário a conjugação dos elementos para que se configure o dever de indenizar, ou seja, a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
De certo, que a teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade absoluta do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer evento, mas dispensa a vítima da prova da culpa do agente da Administração, incumbindo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do ofendido, para que então seja isenta de forma total ou parcial do dever de indenizar.
Note-se, portanto, é indispensável para fins de se atribuir a responsabilidade da administração pública, a existência de nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo aduzido pelo lesado.
Consoante o art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, X, o direito à indenização pelo dano moral proveniente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.
Este preceito advém da própria dignidade da pessoa humana, assim como intrínseca ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
A reparação civil do dano moral, diferentemente do que ocorre a proveniente do dano patrimonial, não visa a recomposição da situação jurídico-patrimonial do ofendido, mas o significado de um valor correspondente a violação das dimensões da dignidade da pessoa humana ou jurídica, posto que não tem por finalidade mitigar os efeitos advindos da lesão, mas visa a reparação de seus danos.
Ou seja, o dano moral é a lesão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, o qual vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, emocional ou psicológico do indivíduo, produzindo dor, angústia e humilhações no indivíduo que sofreu o dano.
Este Juízo vem-se pronunciando no sentido de que a espera pela conclusão do processo administrativo em prazo razoável e aceitável, dada a estrutura administrativa do serviço público e a grande demanda de acionamentos em feitos dessa natureza e que requer a devida instrução, pois se trata de pedido com atuação de várias unidades administrativas envolvidos na instrução e análise, ainda que gere aborrecimento, deve ser apurado se tal fato foi suficiente a ensejar a reparação por dano moral, adotando-se critérios que devem ser levados em consideração, tudo em consonância com as orientações da jurisprudência pátria.
Dito isto, deve-se afirmar que, da análise dos presentes autos, resta reconhecido que a demora exacerbada de instrução e análise do pedido da parte autora decorreu por culpa da Administração Pública, vez que o processo administrativo em comento transcorreu durante 5 (cinco) anos, entre o órgão de origem e o ente previdenciário.
Desta feita, é de se concluir que a exacerbada demora na tramitação ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos de personalidade da parte requerente, mormente pelo fato de os entes demandados não demonstrarem que a parte interessada tenha contribuído para essa demora, o que evidencia em princípio, o descaso e falta de zelo da administração pública na condução do procedimento, o que evidencia a ocorrência de dano moral.
Note-se que tal circunstância temporal é inadmissível e fere os direitos de personalidade do cidadão, uma vez que não há como se supor que a angústia gerada por anos de espera pela resposta a um pretenso direito não tenha causado vulnerabilidade das afeições legítimas no caso específico da parte autora.
Olvidou-se, pois, dos princípios de eficiência, legalidade e razoabilidade, não se antevendo justificativa fático-jurídica para tanta demora.
Assim, resta evidenciado e configurado o dano moral.
Contudo, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, em virtude de que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Nessa ordem de ideias, para quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, tenho que o valor razoável para fins de indenização dos danos morais sofridos, considerando as circunstâncias apresentadas, as implicações sofridas pela parte autora e o caráter pedagógico, que impõe maior zelo à administração pública em seus atos, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelo ESTADO DO PARÁ e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser pago pelo IGEPREV, considerando que o processo esteve sob os cuidados dos réus, valor este proporcional ao tempo que o processo administrativo está tramitando no órgão de origem, eis que restou comprovado que o ESTADO DO PARÁ foi o maior responsável pela demora excessiva na tramitação e conclusão do processo administrativo da parte requerente.
A quantia não implica ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à parte ofendida, além de representar reprimenda suficiente para fins da função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
No que tange ao índice de correção monetária a ser aplicado, considerando a entrada em vigor da EC 113/2021 que estabeleceu novos parâmetros no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública, deve-se adotar o seguinte entendimento: a) até 08/12/2021, para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança; b) A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, assim decido: a) Relativamente ao pedido de conclusão do processo administrativo de aposentadoria, homologo o reconhecimento da procedência desse pedido. b) Relativamente ao pedido de indenização por dano moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido de condenar o ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV (IGEPPS) ao pagamento à parte autora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por dano moral, sendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deverá ser pago pelo ESTADO DO PARÁ e o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deverá ser pago pelo IGEPREV (IGEPPS), corrigidos nos termos da fundamentação, a contar do arbitramento, limitado ao teto dos Juizados Especiais. c) Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, "a", do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis na presente fase processual.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica registrada pelo sistema PJE -
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 06:12
Decorrido prazo de LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 04:16
Decorrido prazo de LOURIVAL ASSUNCAO PACHECO em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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