TJPA - 0800066-92.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Confiro força de mandado/ofício ao presente expediente.
Santana do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
FABRISIO LUIS RADAELLI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:54
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:52
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 19:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2021 14:40
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800066-92.2021.8.14.0050 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALEXANDRE DE ASSIS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra ato do Sr.
EDUARDO ALVES CONTI, prefeito do Município de Santana do Araguaia/PA.
Alega o impetrante que prestou concurso público para o cargo de Procurador Jurídico – Zona Urbana do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia – PA, Edital n° 001/2019, o qual obteve a classificação em 3º lugar, sendo considerado eliminado por ter ficado em colocação fora do número de vagas (02 vagas).
Afirma que foram nomeados os dois primeiros candidatos aprovados, não tendo sido convocados nenhum dos demais candidatos, uma vez que foram considerados eliminados.
Requereu a concessão de segurança para o fim de ser nomeado e empossado no cargo de Procurador Jurídico do Município de Santana do Araguaia.
Junta os documentos.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 25177649, onde aduziu: a) ausência de ato coator, uma vez que a Administração seguiu as regras do previstas no edital, dentre as quais, a cláusula que considera “eliminado” o candidato classificado fora do número de vagas e que o edital expressamente não previu cadastro de reservas.
Com a manifestação da autoridade impetrada vieram documentos.
O Ministério Público manifestou não ter interesse no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O concurso público rege-se pela norma do respectivo edital de abertura.
Têm direito subjetivo à nomeação todos os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do concurso público, como também aqueles que, situados no cadastro de reserva, sejam preteridos por contratações temporárias, dentro também do prazo de validade do concurso.
O concurso público da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia/PA, edital 001/2019, estabeleceu o preenchimento de 02 (duas) vagas imediatas, para o cargo de Procurador Jurídico (ID 22679320 – Pag. 07).
Da análise do edital, não se verifica a previsão de cadastro de reserva, somente vagas para preenchimento imediato.
E, de acordo com as informações prestadas pelo próprio impetrante e, também, pela autoridade coatora, todas as vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas pelos candidatos aprovados e classificados.
Assim sendo, o objetivo do concurso público da Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia/PA, edital 001/20219, foi atingido com a nomeação dos aprovados e classificados dentro do número de vagas anunciado, em que pese o segundo candidato, José Matheus Pinto Santos, não tenha tomado posse.
Observando as cláusulas do edital, não resta direito subjetivo a ser reconhecido em favor do impetrante.
Há de se constar que o mandado de segurança, via eleita pelo impetrante, não admite dilação probatória, devendo ser julgado de acordo com a documentação acostada aos autos.
Ademais, é fato incontroverso nos autos que o impetrante foi considerado eliminado por ocasião do resultado do concurso.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EDITAL DE ABERTURA QUE NÃO PREVIA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DISPUTADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. 1- Sendo a candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas no certame, há apenas expectativa de direito a convocação e futura nomeação, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Ademais, o edital não previa a formação de cadastro de reserva, dessa forma, como a candidata fora aprovada fora do número de vagas, não tem direito subjetivo à nomeação. 2- Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00128688720168140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/08/2018) Ante o exposto, DENEGO a segurança, pois não há que se falar em violação a direito líquido e certo do impetrante.
Defiro a gratuidade ao impetrante.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Santana do Araguaia-PA, 14 de julho de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
20/07/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:46
Denegada a Segurança a CARLOS ALEXANDRE DE ASSIS VIEIRA - CPF: *52.***.*53-76 (IMPETRANTE)
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14/07/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 01:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA - PA em 05/07/2021 23:59.
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23/06/2021 17:42
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2021 02:18
Conclusos para decisão
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25/01/2021 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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