TJPA - 0900251-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:11
Decorrido prazo de NAZINHA GONCALVES FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0900251-30.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: NAZINHA GONCALVES FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
I – DAS PRELIMINARES A) DA JUSTIÇA GRATUITA: A Autora pleiteou a concessão da justiça gratuita na petição inicial, afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
O Réu, em sua contestação, não apresentou prova de que a Autora possui condições de arcar com as custas, apenas se limitou a afirmar que não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei nº 1.060/50 e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, corroboram este entendimento, e a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sedimentou o entendimento de que a simples afirmação de pobreza pela parte é suficiente para a obtenção do benefício, até prova em contrário.
Ademais, a presença de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme pacificado pelos Tribunais.
Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da referida declaração, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Autora.
B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O ESTADO DO PARÁ arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela concessão de pensões é exclusiva do IGEPREV.
Contudo, esta preliminar não merece acolhida.
Embora o IGEPREV seja a autarquia responsável pela gestão e execução dos benefícios previdenciários, conforme a Lei Complementar Estadual nº 039/2002, a pessoa jurídica de direito público à qual a autarquia está vinculada (neste caso, o Estado do Pará) possui responsabilidade subsidiária ou solidária em relação aos atos praticados por seus entes descentralizados, especialmente quando o cerne da questão envolve um direito do servidor público ou seu dependente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que o ente federativo tem legitimidade passiva para integrar a lide, mesmo em face de entidades autárquicas, quando se discute a concessão ou revisão de benefícios, tendo em vista a natureza pública da relação jurídica e a responsabilidade final do Estado por atos administrativos ilegais ou abusivos praticados por suas autarquias.
Assim, a atuação do IGEPREV na gestão dos benefícios não exclui a legitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a Autora busca a salvaguarda de um direito fundamentalmente adquirido, violado por ato ilegal e abusivo, praticado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, o que demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional em face do ente maior.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
C) DO PEDIDO ILÍQUIDO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL O Réu alegou que o pedido da Autora é ilíquido, o que inviabilizaria a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, citando a Lei nº 9.099/95.
Em que pese a regra do Art. 14, § 1º, III, da Lei nº 9.099/95, que exige a indicação do valor do objeto do pedido, o mesmo diploma legal, em seu Art. 38, parágrafo único, veda sentença condenatória por quantia ilíquida.
No entanto, a jurisprudência tem relativizado essa exigência em casos de Juizados Especiais, especialmente quando o valor da causa é inferior ao limite de alçada e a controvérsia principal reside no reconhecimento do direito em si, e não na apuração exata do montante, que pode ser facilmente aferido em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, o valor da causa indicado pela Autora (R$ 1.212,00 ou R$ 12.212,00) está dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A pretensão da Autora é clara: o reconhecimento da promoção post-mortem e a implantação da pensão especial, com pagamento das diferenças.
Em se tratando de verba de natureza alimentar, a apuração do quantum debeatur pode ocorrer após a definição do direito Portanto, REJEITO a preliminar de iliquidez do pedido.
D) DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO: O Estado sustentou que a Autora não formalizou pedido administrativo para a promoção post-mortem e pensão especial.
O Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, determinando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Embora em algumas situações específicas a prévia postulação administrativa seja considerada condição para o acesso ao Judiciário, tal exigência não é absoluta.
No presente caso, a Autora alega que a lide visa salvaguardar direito fundamentalmente adquirido e violado por ato ilegal e abusivo praticado pelo IGEPREV, demonstrando o interesse de agir pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Além disso, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório, ou quando há uma clara recusa ou violação do direito, como é o caso em que a Autora já é pensionista e alega estar recebendo menos do que lhe é devido.
A própria contestação do Estado demonstra a resistência em conceder os benefícios pleiteados, o que configura o interesse de agir da Autora na via judicial.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio.
II – DO MÉRITO: A controvérsia central reside no reconhecimento da morte do Policial Militar 1º SGT PM LEOPOLDO NUNES BARBOSA FILHO como "acidente em serviço" ou "em consequência do exercício da função policial", para fins de concessão da Promoção Post-mortem e da Pensão Especial à Autora.
Os fatos indicam que o 1º SGT PM LEOPOLDO NUNES BARBOSA FILHO faleceu em 25 de março de 2021 em decorrência da COVID-19.
A Autora argumenta que ele contraiu a doença durante uma viagem a Belém para tratar de assuntos profissionais relacionados à sua reforma junto ao Comando Geral da Polícia Militar.
A SGT ROSEANE, do Comando Geral, teria inclusive confirmado a visita do militar.
O Decreto nº 674, de 8 de abril de 2020, do Estado do Pará, é explícito ao dispor em seu Art. 1º que "O falecimento de servidor público civil ou militar estadual por COVID-19, contraída no exercício de suas atribuições em órgão ou entidade das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, é considerada como acidente de serviço para fins de pagamento de pensão especial aos seus dependentes".
Para militares, a comprovação da infecção no exercício das atribuições se daria, em tese, por inquérito policial militar (IPM), conforme Art. 2º, II, "b", do mesmo Decreto.
A Autora apresentou nos autos "AUTOS_DE_SINDICANCIA" e "CERTIDAO_DE_OBITO_LEOPOLDO", além de mencionar que no IPM a companheira apresentou exames, atestado de óbito e passagens que provam que o militar veio a Belém para tratar de assuntos profissionais A Lei Estadual nº 5.251/85, em seu Art. 77, estabelece que "Os Policiais-Militares mortos em campanha ou ato de serviço, ou em consequência de ferimentos ou moléstias decorrentes, ou ainda, em consequência de acidente em serviço deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente superior, conforme legislação específica".
O Decreto Estadual nº 10.745/78, por sua vez, define "acidente em serviço" como "aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da Polícia Militar, provocando (...) doença que cause a morte". É crucial a existência de uma relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou incapacidade.
A Lei Federal nº 13.954/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 142/2021 reforçam o direito à pensão militar no valor da remuneração integral do militar da ativa ou inatividade, sendo irredutível e com revisão automática.
Quanto à Promoção Post-mortem, a Lei nº 8.230/2015, que dispõe sobre a promoção das praças da Polícia Militar do Pará, prevê no Art. 11 que esta visa expressar o reconhecimento do Estado ao praça que falecer "no cumprimento do dever ou em consequência dele", incluindo situações "em consequência de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade que neles tenham sua causa eficiente" O ponto controverso é se a morte por COVID-19 do militar, mesmo que agregado para transferência para a reserva, pode ser considerada "em consequência do exercício da função policial".
A defesa do Estado argumenta que ele estava "fora da atividade regular".
Contudo, a Autora invoca a doutrina do "policial 24 horas", que impõe ao policial o dever de atuar em situações de flagrante e ocorrências policiais, mesmo que de folga, férias ou em trajes civis.
Esta obrigação decorre de previsão legal (Art. 13, § 2º do Código Penal e Art. 29, § 2º do Código Penal Militar) e da própria Constituição Federal (Art. 144).
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer o caráter de atividade policial mesmo quando o militar se encontra fora do horário de serviço formal, mas atua "em razão da função".
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, se o policial militar interfere em ocorrência policial cumprindo normas e deveres profissionais, e se envolve em circunstâncias delituosas, esta é considerada de natureza militar, ainda que o miliciano esteja de folga, em trajes civis e faça uso de arma própria.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem julgados no mesmo sentido, reconhecendo o direito à promoção post-mortem e à pensão integral para policiais militares falecidos em horário de folga, mas cuja morte teve nexo causal com a atividade policial.
No caso concreto, o militar deslocou-se à capital para resolver assuntos profissionais (publicação de sua reserva), o que, por si só, demonstra um vínculo com sua função, mesmo que não estivesse em patrulha ostensiva.
A contração do vírus em tal circunstância, considerando a natureza essencial do trabalho policial e a exposição inerente à pandemia, enquadra-se na interpretação ampla de "em consequência do exercício da função policial".
A alegação de que a agregação do militar o colocaria "fora da atividade regular" para fins de reconhecimento da morte em serviço não se sustenta diante da prevalência do nexo causal com a função, que transcende a mera formalidade da situação de agregamento.
Ademais, a Autora trouxe à baila casos concretos de outros militares do Estado do Pará que foram promovidos post-mortem por morte em consequência da COVID-19, conforme Boletins Gerais, o que corrobora o entendimento de que a própria Administração Pública reconhece tais situações como acidentes em serviço para os devidos fins.
Portanto, ficou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia (COVID-19) e a função policial militar, devendo a morte do 1º SGT PM LEOPOLDO NUNES BARBOSA FILHO ser reconhecida como ocorrida em serviço e em razão da função.
Consequentemente, a Autora faz jus à Promoção Post-mortem do seu companheiro ao posto imediatamente superior e à Pensão Especial com base na remuneração integral, conforme a legislação vigente e a jurisprudência dominante.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER que o falecimento do Policial Militar 1º SGT PM LEOPOLDO NUNES BARBOSA FILHO, ocorrido em 25 de março de 2021, (posterior ao Decreto nº 674/2020), foi em consequência do exercício da função policial militar, caracterizando-o como acidente em serviço; b) DETERMINAR a Promoção Post-mortem do Policial Militar 1º SGT PM LEOPOLDO NUNES BARBOSA FILHO à graduação imediatamente superior, nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.230/2015, com efeitos retroativos à data do óbito; c) DETERMINAR ao ESTADO DO PARÁ a implantação imediata da Pensão Especial em favor da Autora, NAZINHA GONCALVES FERREIRA, correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente superior, conforme o Art. 77 da Lei nº 5.251/85 e o Art. 1º do Decreto nº 674/2020, com efeitos retroativos à data do óbito do militar; d) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças retroativas da pensão devidas desde a data do óbito do militar, devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Sem custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica registrada pelo sistema PJE.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
15/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:04
em cooperação judiciária
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:00
Decorrido prazo de NAZINHA GONCALVES FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 22:12
Conclusos para decisão
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21/12/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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