TJPA - 0800560-41.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2025 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 03/09/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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17/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:11
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 03/09/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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13/07/2025 13:58
Decorrido prazo de FAGNER YANOMANI RAMOS GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1-Recebo a exordial para processamento da ação no rito sumaríssimo, posto que preenchidos os requisitos dispostos no art. 3º da Lei 9.099/1995. 2-DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 10.09.2025, às 15:45 horas. 3-CITE-SE o reclamado para comparecer à audiência designada, ficando ciente que o não comparecimento implicará em revelia e confissão, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. 4-INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, do agendamento da audiência UNA, ciente de que o não comparecimento injustificado implica em arquivamento dos autos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. 5-As partes devem produzir as provas que pretendem em audiência, sob pena de preclusão, bem como serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. 6-Torno público o link de acesso à sala de audiência virtual, abaixo transcrito, sem prejuízo da opção pelo comparecimento pessoal ao Juizado Especial da Comarca de Bragança-PA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZlMmYwYzEtYjU4Zi00ODA3LTkyN2YtMGIzZjYzMDJhY2U2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22370c76b6-e34a-4f5c-bc3b-0309a9183a63%22%7d 7-Quanto ao pedido de INVERSÃO do ônus da prova, o artigo 6º, VIII do CDC exige que esteja presente a probabilidade quanto ao direito do reclamante, o que é possível aferir ante aos elementos indicativos da hipossuficiência do reclamante, em relação à comprovação técnica das alegações.
A inversão na presente hipótese é ope legis, na medida em que o fornecedor de serviços deverá demonstrar a legitimidade do ajuste e a inexistência de defeitos, conforme art. 6º, VIII, abaixo transcrito: "VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Grifo nosso).
Intimem-se da presente decisão.
CUMPRA-SE.
Bragança, na data da assinatura.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado Especial -
18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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