TJPA - 0800041-15.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ALVES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LUSIMEIRY FERREIRA DA LUZ em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LINDALVA DA CONCEICAO VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LAUDENIR DA SILVA CONCEICAO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA RESPLANDES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de EDILEUDA DA LUZ SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DINALVA LEAL DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CALDAS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SANTALORISMAR SOUZA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSINETE DE SOUSA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARLY MACIEL MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE ASSUNCAO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA FERREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA RESPLANDES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LAUDENIR DA SILVA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LINDALVA DA CONCEICAO VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUSIMEIRY FERREIRA DA LUZ em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ALVES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE ASSUNCAO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARLY MACIEL MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSINETE DE SOUSA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SANTALORISMAR SOUZA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CALDAS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DINALVA LEAL DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de EDILEUDA DA LUZ SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 04:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 12:41
Juntada de documento de migração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800041-15.2025.8.14.0123 [Estabilidade, Exoneração ou Demissão] AUTOR(ES): Nome: DINALVA LEAL DE OLIVEIRA Endereço: Rua Brasília, 52, Rua Brasília, Quadra. 35, n 52, Vila Tucuruí, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: EDILEUDA DA LUZ SOUSA Endereço: Rua Ipê, 52, Rua Ipê, Quadra. 38, Casa 52, Vila Marabá, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Travessa Monte Carmelo, 25, Travessa Monte Carmelo, n 25, Parque Morumbi, Parque Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: FRANCISCA RESPLANDES DOS SANTOS Endereço: Rua Araguaia, 09, Rua Araguaia, Quadra 16, Casa 09, Bairro Marajó, Marajó, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: IRENE RODRIGUES DA COSTA Endereço: Rua Galileia, 03, Rua Galileia, Quadra 39, n 03, Parque Espigão, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: LAUDENIR DA SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Belém, 68, Rua Belém, n 68, Vila Tucuruí, Vila Tucuruí, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: LINDALVA DA CONCEICAO VIEIRA Endereço: Rua Rio Tocantins, s/n, Rua Rio Tocantins, Quadra 17, S/N, Bairro Marajó, Marajó, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: LUSIMEIRY FERREIRA DA LUZ Endereço: Rua Ipê, 10, Rua Ipê, Quadra 38, n 10, Vila Marabá, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua México, s/n, Rua México, S/N, Bairro Vale do Sol III, Vale do Sol III, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARIA CECILIA ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Jerusalém, 30, Rua Jerusalém, Quadra 32, Lote 30, Bairro Parque E, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Flor do Campo, 04, Rua Flor do Campo, Quadra 14, n04, Bairro Parque, Parque Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARIA EDILEUSA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: PA Santa Amélia, s/n, PA Santa Amélia, Lote 07, Sitio Santa Amélia, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Palmas, 03, Rua Palmas, Quadra 14, Casa 03, Bairro Vila Tucuru, Vila Tucuruí, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARINALVA PEREIRA DE ASSUNCAO Endereço: Rua Cuba, 850, Rua Cuba, n 850, Vila Marabá, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARLY MACIEL MIRANDA Endereço: Rua Orquídeas, 15, Rua Orquídeas, Quadra 04, Casa 15, Bairro Morumbi, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: RAIMUNDA DA SILVA FARIAS Endereço: Rua Jerusalém, 24, Rua Jerusalém, Quadra 32, Casa 24, Bairro Parque E, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ROSINETE DE SOUSA LIMA Endereço: Rua Venezuela, s/n, Rua Venezuela, S/N, Bairro Vale do Sol I, Vale do Sol I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: SANTALORISMAR SOUZA LIMA Endereço: Rua Sete de Setembro, s/n, Rua Sete de Setembro, S/N, Bairro Novo Horizonte, Novo Horizonte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARIA JOSE DA SILVA CALDAS Endereço: Vicinal do Novo Planalto, s/n, Vila Novo Planalto, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endere�o: desconhecido DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por DINALVA LEAL DE OLIVEIRA e outros, servidores públicos efetivos do Município de Novo Repartimento/PA, contra o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 003/2025, que determinou a exoneração de servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento no artigo 34, V, do RJU local e na tese firmada pelo STF no Tema 1150 da Repercussão Geral.
Sustentam as autoras que a norma municipal afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), pois a exoneração foi efetivada sem prévia instauração de procedimento administrativo.
Alegam, ainda, que a aplicação do Tema 1150 não se ajusta ao caso concreto, por tratarem-se de servidoras efetivas, em sua maioria professoras, com direito à cumulação de proventos, conforme o artigo 37, §10, da CF/88.
A petição inicial foi instruída com cópia do decreto impugnado, documentos pessoais, declarações de hipossuficiência e outras provas documentais.
Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 003/2025, com a reintegração das autoras aos cargos anteriormente ocupados, bem como o restabelecimento da carga horária e da remuneração.
Ao final, pugnam pela procedência do pedido, com a anulação do ato administrativo, pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora.
Postulam, ainda, o reconhecimento de conexão com a demanda de nº 0801816-36.2023.8.14.0123 e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça aos autores, posto que nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
No presente caso, trata-se de ação coletiva proposta por professores, categoria que, via de regra, percebe remuneração modesta, notadamente quando vinculada à rede pública de ensino.
Quanto ao pedido de conexão entre o presente processo e o 0801816-36.2023.8.14.0123, em que pese a identidade de partes, a reunião geraria atraso demasiado, visto que se encontram em fases distintas, o que tornaria a tramitação mais complexa e acarretaria confusão na condução processual, de modo que o indeferimento é medida mais racional no presente momento.
DA TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não se verifica, no caso concreto, a presença da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Em consonância com a decisão monocrática proferida pela Ilustre Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0804985-41.2025.8.14.0000, restou assentado que: "[...] houve a cessação do vínculo entre a servidora e a Administração, que, contudo, não restou observada imediatamente.
Tal circunstância confere legalidade e regularidade ao ato administrativo ora combatido [...]" A mesma decisão assinala, com base no julgamento do Tema 1150 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.302.501), que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” A Desembargadora também esclareceu que não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o ato de exoneração, fundamentado em aposentadoria prevista como causa legal de vacância, possui natureza não punitiva, sendo ato vinculado da Administração Pública, cuja prática independe da instauração de processo administrativo disciplinar.
Importante destacar, ainda, que a referida decisão também refutou a aplicação ao caso do Tema 606 da Repercussão Geral.
Assim, a manutenção simultânea do vínculo público com o recebimento do benefício previdenciário, quando não autorizada legalmente, configura hipótese de acumulação indevida de remuneração com proventos, em afronta aos arts. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Portanto, o ato de exoneração praticado pela Administração Pública encontra respaldo legal e constitucional, tratando-se de ato vinculado, com natureza não punitiva, e que dispensa a instauração de procedimento administrativo prévio, por decorrer diretamente de fato jurídico devidamente comprovado (aposentadoria voluntária pelo RGPS).
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência, mostra-se incabível o deferimento da liminar postulada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos legais e que a conciliação pode ser buscada em qualquer fase do procedimento, determino a citação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação e junte os documentos que entender pertinentes, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do artigo 350 do CPC.
Após a juntada da réplica ou o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como Edital / Carta / Mandado / Carta Precatória / Ofício, nos termos da legislação aplicável.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011317280649000000125668206 01.
Doc's DINALVA LEAL DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 25011317280672300000125668215 02.
Doc's EDILEUDA DA LUZ SOUSA Documento de Comprovação 25011317280737000000125668216 03.
Doc's FRANCISCA MARIANO DA SILVA TEIXEIRA Documento de Comprovação 25011317280769300000125668217 04.
Doc's FRANCISCA RESPLANDES DOS SANTOS Documento de Comprovação 25011317280800500000125668219 05.
Doc's IRENE RODRIGUES DE SOUZA Documento de Comprovação 25011317280829300000125668221 06.
Doc's LAUDENIR DA SILVA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 25011317280875200000125668222 07.
Doc's LINDALVA DA CONCEIÇÃO VIEIRA Documento de Comprovação 25011317280923000000125668225 08.
Doc's LUSIMEIRY FERREIRA DA LUZ Documento de Comprovação 25011317280957800000125668227 09.
Doc's MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25011317281004000000125668228 10.
Doc's MARIA CECILIA ALVES DOS SANTOS Documento de Comprovação 25011317281028500000125670443 11.
Doc's MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Comprovação 25011317281103000000125670430 12.
Doc's MARIA EDILEUSA FERREIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25011317281246400000125670431 13.
Doc's MARIA JOSE DOS SANTOS SOUSA Documento de Comprovação 25011317281273200000125670432 14.
Doc's MARINALVA PEREIRA DE ASSUNÇÃO Documento de Comprovação 25011317281322600000125670433 15.
Doc's MARLY MACIEL MIRANDA Documento de Comprovação 25011317281354800000125670434 16.
Doc's RAIMUNDA DA SILVA FARIAS Documento de Comprovação 25011317281390200000125670436 17.
Doc's ROSINETE DE SOUSA LIMA Documento de Comprovação 25011317281420800000125670445 18.
Doc's SANTALORISMAR SOUZA LIMA Documento de Comprovação 25011317281495800000125670446 Doc's.
MARIA JOSÉ DA SILVA CALDAS 2 Documento de Comprovação 25011317281572700000125670450 DIARIO.OFICIAL.DOS.MUNICIPIOS.06.01.2025.PAG.117_118.DEC.03.2025 Documento de Comprovação 25011317281668700000125670451 DIARIO.OFICIAL.DOS.MUNICIPIOS.07.01.2025.PAG.76.DEC.05.2025 Documento de Comprovação 25011317281698400000125670452 170601_Lei_n_0091993__Regime_Juridico_Unico Documento de Comprovação 25011317281727000000125670453 Lei-no-012-Dispoe-a-criacao-do-Instituto-de-Previdencia-e-Assistencia-do-Municipio-de-Novo-Repartime Documento de Comprovação 25011317281758800000125670454 DIGITAL.EXTINCAO.RPPS.DE.NOVO.REPARTIMENTO.DA.LEI.160.1999 Documento de Comprovação 25011317281793300000125670456 IMPRESSAO.EXTINCAO.RPPS.DE.NOVO.REPARTIMENTO.LEI.160.1999 Documento de Comprovação 25011317281819000000125670458 ACORDAO.TCE.PR.3814.23 Documento de Comprovação 25011317281850300000125670460 EDITAL RETIFICACAO Nº 003-2024 - PSS (0925979001734102242) Documento de Comprovação 25011317281893200000125670461 EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 2024 OK (0129141001731073962) Documento de Comprovação 25011317281925400000125670463 EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 2024 (0384937001731071714) Documento de Comprovação 25011317281964200000125670465 EDITAL RETIFICACAO Nº 001-2024 - PSS (0554045001731457487) Documento de Comprovação 25011317282000700000125670466 MANIFESTACAO ADITAMENTO INCLUSAO DE NOVOS PROFESSORES Petição 25031111413830900000129101323 CONTRACHEQUE.APOS.EXONERACAO Documento de Comprovação 25031111413873000000129101327 DOCUMENTOS.LINDIANA Documento de Comprovação 25031111413947400000129101328 DOCUMENTOS.MARLUCIA Documento de Comprovação 25031111414020500000129105481 MANIFETAÇÃO FRANCISCA MARIANA Petição 25031411321825200000129379907 -
23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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