TJPA - 0801236-06.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVAM ROCHA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GILVAM ROCHA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BANPARA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:37
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801236-06.2023.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: GILVAM ROCHA DE SOUSA Endereço: RUA PARAGUAI, 07, QD 09, VALE DO SOL III, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
De início, defiro a gratuidade de Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo à análise das questões prévias não decididas.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a anulação de transações bancárias, repetição do indébito e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora (decisão de Id 99266767).
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, aduz que foi vítima de um golpe que ocasionou a contratação de um empréstimo consignado e transferências bancárias não autorizados.
O autor afirma que recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por funcionário do banco requerido alegando que sua conta estava boqueada.
O requerente narra que informou os códigos de segurança gerados no aplicativo para o golpista.
Aduz que ocorreram movimentações bancárias em sua conta sem sua autorização.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a contratação de empréstimo consignado, bem como as transferências bancárias ocorreram de forma regular, utilizando o celular previamente cadastrado com confirmação de senhas e código de segurança.
Cinge-se a lide acerca da responsabilidade do banco requerido em relação aos fatos narrados na inicial.
O requerido narra que o autor possui dispositivo móvel cadastrado em caixa eletrônico com utilização de senha de 04 dígitos, na data de 18/03/2023 às 13:36:53, com o apelido A23 ELIETE CEL, gerando o código BPToken (Id 101270891 - Pág. 3).
Verifica-se que as transações objeto da ação foram regularmente realizadas, com utilização de senha pessoal e intransferível, por meio de dispositivo previamente habilitado, com código BPtoken gerado, conforme todas as etapas de segurança exigidas pelo banco (Id 101270891 - Pág. 4 ).
Diante dos documentos juntados pela parte ré, afirma-se que essa se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à regularidade das contratações (art. 373, II, do CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), tais como endereço de IP, biometria facial, geolocalização, comprovantes de recebimento dos valores, sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Do exame dos documentos colacionados pela parte ré, verifica-se que negócio jurídico realizado com aceite eletrônico e confirmado com senha de 08 dígitos para acesso ao canal, senha de 04 dígitos para validação da sessão e 01 (um) código BPToken por operação, gerado no dispositivo habilitado A23 DE ELITE CELL (Id101270891 - Pág. 5 ).
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE EMITIR PARECER.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato de empréstimo assinado eletronicamente pela parte por biometria facial, com captura da imagem (selfie) e comprovante de transferência do valor em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), devidamente demonstradas em ações conexas.
Existem sucessivas contratações e refinanciamento de dívida, inexistindo motivo para crer que não ocorreu a contratação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801329-85.2021.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS .
PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO .
DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTENTE.
DANO MORAL .
INOCORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2 .
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio . 4.
Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5.
Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos . 6.
Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8 .07.0007 1838688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) grifo nosso Assim, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, de forma voluntária, realizou contato em canal de comunicação não oficial da parte ré, oportunidade em que, forneceu dados por sua conta e risco, possibilitando a atividade de terceiros de má-fé.
Desta forma, não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou pela realização de tratativa em canal não oficial do banco e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo disponibilizado os seus dados e realizado transferência bancária por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da instituição financeira e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela ré (v.g. falha de segurança interna ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de operações bancárias e o compartilhamento de dados.
Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível a condenação dela.
Passa-se, agora, à análise dos pedidos quanto às transferências de valores a terceiros.
O autor informa que houve tentativa de transferência do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de EDER DE SOUZA BOTELHO, estando os valores bloqueados pelo Banpará (Id 981667670).
Nesse ponto, merece acolhimento a pretensão autoral.
O próprio banco requerido, reconhecendo que a operação é suspeita, bloqueou os valores, não concluindo a TED.
Assim, em que pese não se imputar responsabilidade ao banco Banpará em relação às transações efetuadas com a imprescindível conduta do autor, o estorno e desbloqueio do valor supracitado não se mostra como prejuízo ao banco, mas, mero cancelamento da transação.
Portanto, acolho o pedido de cancelamento das transações nos valores de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de EDER DE SOUZA BOTELHO.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a instituição financeira ré a desbloquear as quantias de R$ 4.800.00 (quatro mil e oitocentos reais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativas às transações financeiras consideradas suspeitas pela Instituição Financeira ré na conta bancária do autor.
Improcedentes os demais pedidos autorais.
Em razão disto, revogo a tutela antecipada concedida ao Id 99266767.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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13/10/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:54
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GILVAM ROCHA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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23/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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