TJPA - 0812094-09.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE ALCIDES DA SILVA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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09/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812094-09.2025.8.14.0000 PACIENTE: JORGE ALCIDES DA SILVA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA EMENTA ACÓRDÃO N.º HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO N.º 0812094-09.2025.814.0000.
IMPETRANTE: FRANCISCO VILARINS PINTO, OAB/PA nº 16. 010-A; TANIA VILARINS PINTO, OAB/PA nº 26.275-A.
PACIENTE: JORGE ALCIDES DA SILVA ROCHA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
Processo originário nº 0021604-10.2016.814.0028.
Procurador de Justiça: HEZEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES NO TRÂNSITO (DUAS VÍTIMAS).
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ART. 492, I, “E”, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de duplo homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 70, do CP), a uma pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal na determinação de execução provisória da pena, ao argumento de que o paciente respondeu ao processo em liberdade, possui condições pessoais favoráveis e a pena é inferior a 15 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão central consiste em verificar se a determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF, configura constrangimento ilegal, especialmente diante das condições pessoais do paciente e do fato de ter respondido ao processo em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A determinação de início da execução da pena encontra amparo direto no art. 492, I, “e”, do CPP e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), segundo a qual “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 4.
A custódia decorrente da condenação pelo Júri não se confunde com a prisão preventiva, tratando-se de início de cumprimento de pena.
Por essa razão, é desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo a própria condenação pelo Conselho de Sentença o fundamento para a medida. 5.
O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não obsta a execução provisória da pena, pois a condenação pelo Tribunal do Júri constitui um novo título judicial, que modifica a situação jurídica do réu e legitima o início do cumprimento da sanção, em respeito à soberania do veredicto popular. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo STF, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Ordem conhecida e denegada.
Dispositivos relevantes citados: CP, at. 121, caput, art. 70; CPP, art. 492, I, 'e', art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068); STJ, AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2025; TJPA, HC nº 0801038-76.2025.8.14.0000; Súmula nº 08 do TJE/PA.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 31 dias do mês de julho de 2025.
RELATÓRIO RELATÓRIO.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE ALCIDES DA SILVA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Penal nº 0021604-10.2016.8.14.0028, na qual o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de duplo homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 70, do CP).
Os impetrantes sustentam, em síntese, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente.
Argumentam que a decisão que determinou a execução provisória da pena de 7 (sete) anos de reclusão seria ilegal, pois não considerou que o paciente respondeu ao processo em liberdade por quase nove anos, possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes) e que a pena fixada é inferior ao patamar de 15 anos.
Aduzem que a medida viola o princípio da presunção de inocência e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Requerem, ao final, a concessão da ordem para revogar a ordem de execução provisória, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (ID 27955315).
As informações foram devidamente prestadas pela autoridade coatora (ID 27914979), confirmando o trâmite processual, a condenação pelo Tribunal do Júri e a pendência de recurso de apelação.
A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 28496736), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO VOTO.
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passo a análise da Ação Constitucional.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
A tese defensiva de que a determinação de execução provisória da pena configura constrangimento ilegal não merece prosperar.
A análise dos autos revela que a decisão da autoridade coatora está solidamente fundamentada na legislação aplicável e em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta via.
Com efeito, a ordem de início imediato do cumprimento da pena encontra amparo direto no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade foi expressamente afirmada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).
Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
A Suprema Corte, ao realizar a ponderação entre o princípio da presunção de inocência e a soberania dos veredictos, conferiu a este último um peso preponderante, reconhecendo que a decisão do Conselho de Sentença, por sua natureza constitucional, possui eficácia imediata.
Portanto, a execução da pena não é uma medida cautelar que depende da análise dos requisitos do art. 312 do CPP, mas uma consequência legal e direta da condenação proferida pelo juiz natural da causa nos crimes dolosos contra a vida.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar o referido entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ART. 492, I, "E", DO CPP.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
TEMA 1068 DO STF.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2.
O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). (...) (STJ, AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025..
Os argumentos da impetração são diretamente rechaçados pela tese firmada.
O fato de a pena ser inferior a 15 anos é irrelevante, pois o STF expressamente afastou tal limitação.
Da mesma forma, o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não impede a execução da pena, pois a condenação pelo Júri é um título judicial dotado de eficácia imediata que altera o status libertatis do réu.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou na mesma linha, conforme se observa no seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 492, I, E, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA 1.068 DO STF.
ORDEM DENEGADA. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri está amparada no art. 492, I, e, do CPP, cuja redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340/SC).
O juízo de origem observou os parâmetros fixados pela Corte Suprema ao determinar a execução imediata da pena, não sendo exigida fundamentação adicional com base no art. 312 do CPP.
A existência de condições pessoais favoráveis do réu e o fato de ter respondido ao processo em liberdade não impedem a execução provisória quando há base legal e entendimento vinculante do STF que a autorizam. (...) Inexistente ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação que justifique a concessão da ordem. (...) (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0801038-76.2025.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS – Seção de Direito Penal – Julgado em 20/05/2025).
Por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes em outros contextos, não têm o condão de sobrepor-se a uma decisão com efeito vinculante da Suprema Corte, conforme dispõe a Súmula nº 08 deste Tribunal: "A existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só, o direito à liberdade provisória." Portanto, estando a decisão que determinou o início da execução provisória da pena devidamente fundamentada em precedente obrigatório do STF e em conformidade com a legislação, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o todo exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço a ação e denego a ordem impetrada, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem. É como voto.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator Belém, 01/08/2025 -
06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:30
Denegado o Habeas Corpus a JORGE ALCIDES DA SILVA ROCHA - CPF: *70.***.*69-20 (PACIENTE)
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31/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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03/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812094-09.2025.8.14.0000 Paciente: JORGE ALCIDES DA SILVA ROCHA Impetrante: ADV.
FRANCISCO VILARINS PINTO e TANIA VILARINS PINTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados em favor de JORGE ALCIDES DA SILVA ROCHA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, nos autos do processo judicial eletrônico nº 0021604-10.2016.8.14.0028, que determinou a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta em sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri daquela Comarca, sem o trânsito em julgado da decisão.
A defesa afirma que o paciente foi condenado pela prática de duplo homicídio simples (art. 121, “caput” c/c art. 70, ambos do Código Penal), em razão de acidente automobilístico ocorrido em 28 de novembro de 2016, em que trafegava com o veículo na contramão, sem faróis e supostamente embriagado.
O paciente prestou socorro imediato às vítimas e assumiu os custos com traslado e funeral, como reconhecido pelo juízo sentenciante.
As vítimas faleceram em decorrência do impacto.
A ação penal tramitou regularmente e foi submetida ao julgamento do Tribunal do Júri em 09 de junho de 2025.
O conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, rejeitando a tese de homicídio culposo e a pena foi fixada em sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Contudo, aduz que o juízo de origem determinou a execução provisória da pena, afastando o entendimento do STF, cristalizado no Tema 1.068 da Repercussão Geral sem fundamentação, em claro constrangimento ilegal.
Assevera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, permaneceu em liberdade por quase nove anos, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e comportamento exemplar, não havendo nenhuma circunstância fática que justifique medida de exceção como a execução provisória.
De mais a mais, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
Ressalta que o STF, mesmo ao admitir a possibilidade de execução provisória nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, exige fundamentação específica, conforme fixado no julgamento do HC 191.836/SP.
Destaca que “o juízo de primeiro grau determinou a execução provisória da pena de forma mecânica, com base unicamente no fato de a condenação ter sido proferida pelo Tribunal do Júri, sem analisar as condições pessoais do paciente”, ponderando que vai interpor recurso de apelação no prazo legal.
A impetração reforça que a decisão combatida ignorou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, o que reforça o caráter desproporcional da determinação judicial.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução provisória da pena e, no mérito, a revogação definitiva da medida, restabelecendo-se o direito do paciente de recorrer em liberdade, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão, destacando que deseja que seja “autorizada a produção de sustentação oral virtual das razões do remédio constitucional”.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (ID nº 27682001), as quais foram efetivamente prestadas (ID nº 27914979). É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi.
O juízo a quo afirmou, em sentença: “Do cumprimento provisório da pena, em que pese o entendimento firmado pelo STF no tema 1.068 da repercussão geral em que autoriza a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados, tendo o réu sido condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, considerando as circunstâncias pessoais, como primariedade e o regime aplicado, quanto a possibilidade do regime harmonizado nessas condições, determino que sejam expedidos os documentos necessários à execução provisória da pena, devendo o réu ser intimado a comparecer imediatamente à Vara de Execução competente para dar início ao cumprimento de sua pena.” Por ocasião da condenação, embora o acusado tenha permanecido por quase toda a instrução processual em liberdade, foi determinada a imediata execução provisória da pena.
A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri está amparada no art. 492, I, e, do CPP, cuja redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340/SC).
O juízo de origem observou os parâmetros fixados pela Corte Suprema ao determinar a execução imediata da pena, não sendo exigida fundamentação adicional com base no art. 312 do CPP.
A existência de condições pessoais favoráveis do réu e o fato de ter respondido por quase 9 anos ao processo em liberdade não impedem a execução provisória quando há base legal e entendimento vinculante do STF que a autorizam.
Nesse sentido, observa-se a tese firmada: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.
Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos.” A decisão do juízo não se mostra arbitrária ou ilegal, tendo em vista a legalidade da prisão automática após condenação pelo Tribunal do Júri, conforme decisão do STF.
A propósito, destaco precedentes do STF e deste Tribunal: Ementa EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
INVIABILIDADE.
ATO COATOR EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1068.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental.
Precedentes. 2.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 3.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que não se conhece de habeas corpus enquanto mera reiteração de impetração anterior.
Precedentes. 4.
Este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068), firmou a orientação no sentido de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 253678 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
FLÁVIO DINO, Julgamento: 30/04/2025, Publicação: 07/05/2025) Ementa Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Paciente condenada a 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e de ocultação de cadáver (art. 211 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sustenta-se a ilegalidade da decisão que determinou a imediata execução da pena decorrente de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4.
Na espécie, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Até porque tem plena aplicabilidade ao caso presente a orientação firmada pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral (Tema 1068), no sentido de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 12/9/2024).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 250101 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 492, I, E, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA 1.068 DO STF.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de réu condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), cuja execução provisória da pena foi determinada com fundamento no art. 492, I, e, do CPP.
A defesa alegou ausência de trânsito em julgado, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, concessão anterior de habeas corpus, e condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho lícito, filhos menores com necessidades especiais, tratamento de saúde e cuidados com pais idosos).
Requereu a revogação da ordem de prisão ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do CPP, configura constrangimento ilegal, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri está amparada no art. 492, I, e, do CPP, cuja redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340/SC).
O juízo de origem observou os parâmetros fixados pela Corte Suprema ao determinar a execução imediata da pena, não sendo exigida fundamentação adicional com base no art. 312 do CPP.
A existência de condições pessoais favoráveis do réu e o fato de ter respondido ao processo em liberdade não impedem a execução provisória quando há base legal e entendimento vinculante do STF que a autorizam.
A anterior concessão de habeas corpus não impede a nova decretação de prisão com fundamento superveniente, devidamente motivada e respaldada em norma legal válida.
Inexistente ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação que justifique a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pelo art. 492, I, e, do CPP, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral. 2.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a execução imediata da condenação, independentemente do trânsito em julgado e do total da pena aplicada.
Condições pessoais favoráveis do réu não impedem a execução provisória da pena imposta quando há amparo legal e jurisprudência consolidada do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 319 e 492, I, e; CP, art. 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 12.09.2024 (Tema 1.068 da RG); STJ, AgRg no RHC 202.283/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 842.969/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.10.2024. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0801038-76.2025.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS – Seção de Direito Penal – Julgado em 20/05/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO E ABSOLVIDO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
PRISÃO IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pablício dos Santos Silva, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213 do CP).
A sentença determinou a execução provisória da pena, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta: (i) incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva; (ii) ausência de fundamentação da sentença condenatória e dos requisitos autorizadores da prisão; (iii) inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
Requer a anulação da decisão que determinou a execução provisória e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há incompatibilidade entre a determinação de execução provisória da pena e o regime semiaberto; (ii) analisar se a decisão de prisão imediata carece de fundamentação ou dos requisitos da prisão cautelar; (iii) avaliar a constitucionalidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução provisória da pena determinada pelo Tribunal do Júri não configura prisão preventiva, mas sim cumprimento imediato da condenação, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. 4.
Não há necessidade de analisar requisitos da prisão cautelar, pois a custódia decorre da execução provisória da pena, fundamentada na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 5.
A tese de inconstitucionalidade da execução provisória da pena não prospera, pois o STF reconheceu sua legalidade no julgamento do Tema 1.068, permitindo a prisão imediata, independentemente da pena aplicada, desde que a condenação decorra do Tribunal do Júri. 6.
A reclamação ao STF, ajuizada nos mesmos termos da impetração, foi indeferida, reforçando a validade da execução provisória da pena mesmo em condenação por crime diverso dos crimes contra a vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 8.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do crime ou da pena aplicada. 9.
A execução provisória da pena determinada pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva, sendo desnecessária a análise dos requisitos da custódia cautelar. 10.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral legitima a prisão imediata do réu condenado pelo Tribunal do Júri, sem violação ao princípio da presunção de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 492, I, "e", §§ 4º e 5º (com redação da Lei nº 13.964/2019).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340 (Tema 1.068), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024; STF, Rcl nº 74118, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
A C O R D Ã O (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0819275-95.2024.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – Seção de Direito Penal – Julgado em 10/02/2025) Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2025 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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