TJPA - 0801064-06.2025.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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01/09/2025 00:24
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:51
Indeferido o pedido de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*04-68 (AUTOR)
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17/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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24/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801064-06.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA ROSA DOS SANTOS Nome: ELISANGELA ROSA DOS SANTOS Endereço: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, VILA FRANÇA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA OAB: GO40251 Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, verifico que a requerente é servidora pública concursada, além de ter dispendido com valores para a contratação de um advogado particular, dispensando assistência jurídica gratuita junto aos órgãos com tal atribuição, sendo certo que a presunção nestes casos é relativa e admite a exigência de prova, inclusive documental, quando houver indícios da capacidade financeira da parte, como no caso dos autos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem não possuir condições financeiras para assumir com as custas iniciais devidas para o processamento do feito, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Ou ainda, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, com a possibilidade de parcelamento nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria Conjunta Nº 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI.
INTIME-SE a parte autora através de seu advogado(a), pelo sistema próprio do Pje.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
14/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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