TJPA - 0800434-80.2025.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 29/08/2025 10:15, Vara Única de Primavera.
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26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:20
Audiência de Conciliação designada em/para 29/08/2025 10:15, Vara Única de Primavera.
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:05
Juntada de Informações
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18/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:53
Juntada de Informações
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16/07/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800434-80.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: RAIMUNDA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, JABAROCA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida RAIMUNDA FERREIRA DE ARAÚJO em face do(a) BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que o(a) autor(a) recebe benefício previdenciário, vem sofrendo descontos referentes a empréstimos consignados sob os contratos *01.***.*82-02 e *01.***.*84-89, cujas origens de averbação foram, respectivamente, por refinanciamento e nova operação, com datas de inclusão nos dias 09/01/2025 e 19/01/2025.
Os referidos empréstimos possuem os valores de R$ 1.389,39 (mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 1.631,62 (mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), e suas parcelas mensais são de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 37,00 (trinta e sete reais), respectivamente.
Afirma não ter contratado.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança (ID. 142587945).
Juntou procuração e documentos (ID. 142587946 e ss). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma que denota sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante de cobrança de empréstimos.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona a existência de contratos, bem como débitos, os quais afirma desconhecer.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Deste modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias de contrato que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Verifica-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o requerido poderá novamente promover tais descontos, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao contrato, objeto do presente feito, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 1.1 - Sem embargo, OFICIE-SE ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela parte reclamada nos proventos da aposentadoria da reclamante referente aos contratos objeto do litígio, conforme consta dos demonstrativos juntados à inicial. 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID. 142587947; 4 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29.08.2025, às 10h15, a ser realizada, de forma híbrida, na Sala de audiências do Fórum Vara Única de Primavera/PA.
Acesso à sala virtual de audiências: [ CONCILIAÇÃO ] Proc. 0800434-80.2025.8.14.0044 // RAIMUNDA FERREIRA DE ARAÚJO x BANCO C6 CONSIGNADOS S.A | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams 7 – CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento, ficando advertida de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I). 7.1 – A contestação, que será oral ou escrita, podendo ser entregue até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 10), conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (Lei n. 12.153/2009, art. 27, c/c art. 30 Lei n. 9.099/1995). 8 – INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência da presente deliberação, advertindo-o(a) de que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51).
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:09
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*12-20 (AUTOR).
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07/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800434-80.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: RAIMUNDA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, JABAROCA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: a) Juntar histórico de créditos emito pelo INSS de todo período pleiteado, onde consta cada rubrica e suas discrições. 2.
Após, façam os autos conclusos para decisão do pleito antecipatório.
Publica-se, registra-se, intime-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO /CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
14/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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