TJPA - 0858233-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:02
Decorrido prazo de CDW - CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0858233-86.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: BRITIS HELENA VALENTE DO CARMO Requerida: CDW CURSOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte promovente requer a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, nas faturas de seu cartão de crédito, tendo em vista a rescisão contratual junto à promovida.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, carreando aos autos a solicitação de cancelamento, bem como a informação de reembolso em até 30 (trinta) dias em 07/11/2024 (ID 146159272) e, de outro lado, a cobrança da 3ª parcela (ID 146159273).
Finalmente, considerados os pedidos veiculados na exordial, não é possível verificar perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessória da antecipação da tutela jurisdicional – a qual, destaca-se, poderá ser revogada a qualquer tempo.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da antecipação, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte promovida: a) proceda a suspensão da cobrança relativa às demais parcelas referentes ao contrato rescindido, junto ao cartão de crédito de titularidade da parte autora BRITIS HELENA VALENTE DO CARMO, até o deslinde do presente feito ou decisão em sentido diverso. 2.
Fica a parte promovida desde já advertida de que deverá proceder ao cumprimento do determinado dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão não dispuser de prazo diverso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 5.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 6.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 7.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 8.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 9.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 10.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 11.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 12.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 13.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 14.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 15.
Intime-se. 16.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:44
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:13
Audiência de Una designada em/para 08/10/2026 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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