TJPA - 0814413-29.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814413-29.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Av Gov Hélio da Mota Gueiros Cond Ideal Samambaia, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 PARTE REQUERIDA: Nome: ADRIANA DE NAZARE OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, Unidade 303 Torre 17, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Considerando que o procedimento que rege os Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, indefiro o pedido de suspensão do processo durante o cumprimento do acordo apresentado nos autos para homologação.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id151450079), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
05/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:42
Homologada a Transação
-
31/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE OLIVEIRA DE MORAES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
08/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814413-29.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Av Gov Hélio da Mota Gueiros Cond Ideal Samambaia, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 PARTE REQUERIDA: Nome: ADRIANA DE NAZARE OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, Unidade 303 Torre 17, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais c/c Tutela Cautelar proposta por CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA em face de ADRIANA DE NAZARÉ OLIVEIRA DE MORAES.
O exequente requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de uma vaga de garagem para o Exequente, o corte de fornecimento de água no caso de condomínio com hidrômetro individualizado, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora esteja demonstrada a probabilidade do direito do exequente, consubstanciada na existência de débitos condominiais, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito da urgência que justifique a adoção imediata das medidas constritivas requeridas.
De outro lado, observo que não há nos autos elementos que indiquem uma situação de perigo iminente ou risco de dano irreparável que não possa aguardar o trâmite processual regular.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional, que deve ser adotada com cautela, especialmente quando implica em restrições significativas aos direitos do executado, antes mesmo de sua citação e oportunidade de pagamento voluntário.
O rito processual estabelecido para as ações de execução prevê a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de três dias (art. 829 do CPC), sendo prudente, neste momento, observar essa sistemática antes de se adotar medidas mais gravosas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente, como a retirada da vaga de garagem, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, são providências excepcionais que devem ser analisadas com maior rigor e após a oportunização do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Em impulso processual e estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.
Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Ananindeua-PA, data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
01/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853796-02.2025.8.14.0301
Maria Jose Parente
Advogado: Diego Figueiredo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 17:59
Processo nº 0800273-17.2024.8.14.0073
Aline Dias Silveira
Ozeias Pereira de Araujo
Advogado: Eliane Vieira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 11:39
Processo nº 0801562-34.2025.8.14.0401
Tenone Unidade Integrada Propaz
Marcelo Augusto Santos de Paula
Advogado: Marcela Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 12:37
Processo nº 0800426-91.2025.8.14.0048
Joyciana Campos Barreto da Silva
Sabel Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Joao Victor da Silva Sabel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 17:35
Processo nº 0811398-20.2024.8.14.0028
Staff Center Modas LTDA
Pyrkre Jimokre Hirare
Advogado: Cristiane de Menezes Vieira Bline
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 16:03