TJPA - 0811962-49.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2025 22:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811962-49.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADV.
MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM/PA PACIENTE: HEMERSON HENRIQUE ARAÚJO ACIOLY RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de HEMERSON HENRIQUE ARAÚJO ACIOLY, em razão de ato do MM.
Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação penal nº 0811454-64.2025.8.14.0401.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2025, por volta das 17h30, no bairro Maracangalha, em Belém/PA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo narrativa constante no auto de prisão em flagrante, o paciente foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar após tentativa de fuga em veículo automotor, momento em que teria utilizado seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), como escudo para impedir a ação dos policiais.
Após intervenção de terceiros que afastaram a criança, realizou-se revista pessoal e veicular, sendo encontradas 72 porções de substância vegetal prensada e 2 porções maiores, totalizando 123,7g de maconha, conforme laudo de constatação provisória.
Ainda, há notícia de que o paciente teria tentado subornar os policiais militares no momento da prisão, bem como resistido à ordem legal, sendo necessário o uso de algemas.
Consta, igualmente, registro de antecedentes criminais por tráfico de drogas, com prisão anterior em 08/03/2025.
Alega, o impetrante: (i) a ilegalidade da prisão preventiva pela ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, alegando que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora são genéricos e destituídos de elementos concretos; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP; (iii) a existência de constrangimento ilegal, considerando que o paciente é pai e responsável pelos cuidados de criança de 06 anos de idade portadora de TEA, condição que atrai a incidência do artigo 318, III, do CPP; (iv) invoca, ainda, precedentes do STJ no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, especialmente quando não configurada violência ou grave ameaça, e quando presentes circunstâncias que recomendem sua substituição por medidas menos gravosas.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para que o paciente possa responder em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, considerando a imprescindibilidade de seus cuidados à criança portadora de necessidades especiais.
Os autos vieram redistribuídos em razão do afastamento da relatora originária, a Exma.
Desa.
Kédima Pacifico Lyra. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Verifica-se que, ao menos por ora, não há qualquer ilegalidade passível de correção por esta estreita via, sendo que a melhor análise deve ser feita a quando o julgamento do mérito do habeas corpus, após os esclarecimentos do juiz a quo.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao Juízo coator.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando os autos daquele Órgão, remeta-se o writ à relatora originária, a Exma.
Desa.
Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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