TJPA - 0859092-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0859092-05.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposto por RODRIGO DA SILVA VELOSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos qualificados nos autos.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id.148747185).
A parte autora, devidamente intimada (id. 148747185), não procedeu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão de ID. 154089890.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:59
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0859092-05.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, observo que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência alegada.
Destarte, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça por entender ausentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DA SILVA VELOSO - CPF: *06.***.*12-17 (AUTOR).
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17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0859092-05.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
O autor requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que fazem jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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