TJPA - 0803151-84.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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31/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO DO DANO MORAL ("IN RE IPSA").
CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU.
VALOR COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Paulo André Ribeiro de Figueiredo contra sentença da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, II, "f", do CP e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06), com pena de 1 mês e 3 dias de prisão simples em regime aberto, substituída por suspensão condicional, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário-mínimo à vítima.
A defesa recorreu exclusivamente quanto à indenização, alegando ausência de prova do dano moral e desproporcionalidade do valor diante da hipossuficiência do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária prova específica do abalo moral para fixação de indenização em caso de violência doméstica; e (ii) estabelecer se a hipossuficiência do réu autoriza a exclusão ou redução da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido ("in re ipsa"), sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo emocional, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983 do STJ. 4.
A formulação de pedido expresso de indenização pelo Ministério Público na denúncia supre a exigência formal do art. 387, IV, do CPP, legitimando a fixação da reparação mínima. 5.
A hipossuficiência do réu não impede, por si só, a fixação de indenização por danos morais, especialmente quando o valor arbitrado (um salário-mínimo) se mostra proporcional à gravidade do fato e adequado à finalidade pedagógica e compensatória da medida. 6.
Eventual alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser arguida e comprovada no juízo da execução, não cabendo seu reconhecimento antecipado em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido, dispensando prova específica de seu abalo. 2.
A hipossuficiência do réu não impede a fixação de indenização mínima, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A eventual impossibilidade de pagamento da indenização deve ser arguida perante o juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/06, art. 7º, I; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1643051/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018 (Tema Repetitivo nº 983); TJ-GO, Apelação Criminal nº 5154625.56.2023.8.09.0168, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1502012-27.2023.8.26.0544, Rel.
Des.
Camilo Léllis, j. 13.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 09 e 16 de junho de 2025, à unanimidade, em CONHECER, PORÉM, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém (PA), 17 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:47
Conhecido o recurso de PAULO ANDRE RIBEIRO DE FIGUEREDO - CPF: *77.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2025 22:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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