TJPA - 0804087-13.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:07
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 24/02/2026 10:20, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/09/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNOEL DE SOUSA ARANHA - CPF: *89.***.*36-91 (REQUERENTE).
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16/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804087-13.2025.8.14.0005 [Salário-Família] Nome: BRUNOEL DE SOUSA ARANHA Endereço: Rua Irmãos Correia, 800, Cração de mãe, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por BRUNOEL DE SOUSA ARANHA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e do ESTADO DO PARÁ, na qual o autor afirma ser servidor público municipal, ocupando o cargo de guarda civil, e pleiteia diferenças relativas ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2023 e 2024, bem como indenização por danos morais.
Apesar da juntada de contracheques e outros documentos de identificação funcional, não consta nos autos documento oficial que comprove de forma inequívoca o vínculo efetivo do autor com o Município de Altamira, como portaria de nomeação, termo de posse, ou certidão funcional expedida por setor competente da Administração Pública Municipal, conforme exige a legislação processual.
Ademais, considerando que o ESTADO DO PARÁ figura no polo passivo da presente demanda, o autor deverá esclarecer de forma objetiva e documentalmente fundamentada a existência de eventual vínculo jurídico ou administrativo com o referido ente estadual, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto ao Estado, por ausência de causa de pedir específica e individualizada.
Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: Juntar documento oficial e idôneo que comprove, de forma clara e incontestável, o vínculo efetivo com o Município de Altamira, como portaria de nomeação, termo de posse ou certidão funcional; Esclarecer expressamente e comprovar, se for o caso, a existência de relação jurídica ou administrativa com o Estado do Pará, indicando eventual vínculo formal e a razão de sua inclusão como réu na presente demanda.
O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sirva a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos nº 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e nº 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009, com a redação conferida pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, [data da assinatura eletrônica].
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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