TJPA - 0804107-04.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804107-04.2025.8.14.0005 [Salário-Família] Nome: GISELLE PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Passagem 6, 411, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GISELLE PATRÍCIA FERREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e do ESTADO DO PARÁ.
A autora afirma exercer o cargo de guarda civil, pleiteando o pagamento das diferenças do décimo terceiro salário referente aos anos de 2023 e 2024, bem como indenização por danos morais.
Consta nos autos a juntada de contracheques, documentos de identificação pessoal e comprovantes de rendimento.
Contudo, não foi apresentada documentação oficial que comprove de forma inequívoca o vínculo efetivo da autora com o Município de Altamira, tal como portaria de nomeação, termo de posse ou certidão funcional expedida pelo setor competente da Administração Pública Municipal.
Ademais, não foi demonstrado qualquer vínculo funcional, contratual ou administrativo entre a autora e o Estado do Pará, tampouco apresentada fundamentação jurídica que justifique a inclusão do ente estadual no polo passivo da demanda, o que compromete a adequada individualização da causa de pedir quanto ao Estado.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1.
Apresentar documento idôneo e oficial que comprove de forma clara e incontestável o vínculo efetivo da autora com o Município de Altamira, como portaria de nomeação, termo de posse ou certidão funcional; Esclarecer e comprovar, caso existente, qual a relação jurídica ou administrativa com o Estado do Pará, indicando eventual vínculo formal e a razão de sua inclusão como réu na presente demanda.
O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sirva a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
P.
I.
C.
Altamira/PA, [data da assinatura eletrônica].
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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