TJPA - 0811169-26.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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03/09/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 13:10
Juntada de Carta
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24/07/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 10:40
Audiência de Una designada em/para 03/10/2025 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de GILDO SANTOS SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:42
Decorrido prazo de GILDO SANTOS SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________ PROCESSO: 0811169-26.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Resolução de conflito] RECLAMANTE: GILDO SANTOS SOUSA Endereço: Quadra Dezessete, 21, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-260 RECLAMADOS: Nome: JCENERGY - JEFFERSON ALVARO NUNES DA COSTA CARVALHO Endereço: Rodovia BR-230, LT 17,, QUADRA 96, RUA B2, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: IGOR S.
ARAUJO/ A&S ENGENHARIA Endereço: ABELARDO CONDURU, 01, QUADRA15, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-140 D E C I S Ã O Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 10:30 horas do dia 03 de outubro de 2025.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU3ZDQ2Y2UtYmI5MS00ZGIyLTgxZTEtYWQwYjZlMWIzM2Uz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência financeira.
Ciente a parte reclamante pelo DJEN.
Cite-se e intime-se por carta/mandado.
Cumpra-se.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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