TJPA - 0804285-20.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
13/07/2025 15:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PINHEIRO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:17
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:55
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:18
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0804285-20.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço ] SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, a título de mensalidade associativa. 3.
Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a parte autora nega expressamente ter autorizado a filiação à associação demandada, bem como demonstra sua vontade de desvinculação, o que atrai a aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, vedando sua imposição compulsória. 4.
Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa.
Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente. 5.
Dessa maneira, o feito apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os fatos narrados indicam possível prática de fraude de grandes proporções, envolvendo a atuação de servidores públicos federais e entidades privadas com descontos sistemáticos em benefícios previdenciários. 6.
Tais circunstâncias revelam possível interesse da Fazenda Pública Federal, cuja presença seria necessária para adequada solução da controvérsia, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, eventual reconhecimento da prática de ilícitos por agentes públicos extrapola os limites do direito do consumidor, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. 7.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95. 8.
Cancele-se a audiência designada. 9.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), conforme fluxograma disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do e-mail institucional: [email protected]. 10.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 11.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes. 12.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0804285-20.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço ] SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, a título de mensalidade associativa. 3.
Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a parte autora nega expressamente ter autorizado a filiação à associação demandada, bem como demonstra sua vontade de desvinculação, o que atrai a aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, vedando sua imposição compulsória. 4.
Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa.
Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente. 5.
Dessa maneira, o feito apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os fatos narrados indicam possível prática de fraude de grandes proporções, envolvendo a atuação de servidores públicos federais e entidades privadas com descontos sistemáticos em benefícios previdenciários. 6.
Tais circunstâncias revelam possível interesse da Fazenda Pública Federal, cuja presença seria necessária para adequada solução da controvérsia, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, eventual reconhecimento da prática de ilícitos por agentes públicos extrapola os limites do direito do consumidor, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. 7.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95. 8.
Cancele-se a audiência designada. 9.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), conforme fluxograma disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do e-mail institucional: [email protected]. 10.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 11.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes. 12.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:15
Audiência de Conciliação do dia 17/06/2025 12:00 cancelada.
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11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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22/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:29
Audiência de Conciliação redesignada para 17/06/2025 12:00 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/04/2025 12:19
Audiência de Una designada em/para 12/03/2026 10:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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