TJPA - 0860362-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 00:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0860362-64.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SIMONE MOURA PALHA CRUZ Endereço: Rua Dom Alberto Galdêncio Ramos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-142 RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER Endereço: Rua Dom Alberto Galdêncio Ramos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-142 DECISÃO/DESPACHO. 1- Trata-se de tutela provisória de urgência pela qual a autora alega que o seu imóvel, de nº 1301, no condomínio réu, vem sofrendo com infiltrações que, segundo os laudos periciais anexados no processo, têm origem aparente em apartamentos acima da sua unidade. 2- Nesse contexto, em sede de tutela provisória de urgência, requer que o condomínio seja obrigado a realizar os reparos necessários para a substituição completa da coluna de descida de água. 3- A partir das constatações constantes nos laudos periciais, verifica-se que uma possível sentença obrigando a realização dos reparos da coluna podem afetar os apartamentos 1401, 1501 e 1601, de modo que enseja no litisconsórcio necessário no polo passivo. 4- Desse modo, determino que a parte autora emende a inicial acerca da inclusão no feito e pedido de citação dos condôminos dos apartamentos afetados pela infiltração nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC. 5- Quanto à tutela provisória de urgência, identifico verossimilhança das informações alegadas pela parte autora, visto que os problemas persistiram desde 2023 sem os reparos necessários. 6- Desta feita, reputo presente o requisito legal da probabilidade do direito, exigido na primeira parte do caput do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência. 7- Além disso, entendo que a não concessão da tutela acarretará danos à autora, uma vez que já houve constatação técnica de que a infiltração pode causar danos estruturais ao prédio, da mesma forma que também permite a proliferação de microrganismos que podem afetar a sua saúde, de modo que preenche o requisito do “perigo do dano” previsto na parte final do caput do já referido art. 300. 8- Por fim, vejo que a concessão da obrigação de fazer pode ser reversível monetariamente, pois não subsistindo o direito do autor, os valores gastos no reparo podem ser restituídos através de comprovantes de pagamento, inclusive com acréscimo de encargos legais porventura cabíveis, o que servirá para evitar qualquer prejuízo à requerida. 9- Reputo demonstrado, então, o último requisito legal para concessão da tutela provisória de urgência: a reversibilidade da medida provisória prevista no §3º do art. 300. 10- Presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência em favor da autora, e determino à requerida que: a) Realize, no prazo de 30 dias úteis, os reparos necessários para impedir a infiltração no apartamento da autora. b) Fique ciente que para o caso de descumprimento da medida, este juízo fixa multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11- Sem prejuízo, determino a citação do(s) reclamado(s), na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para que: a) Tome(m) ciência da tramitação do presente feito, integrando a lide proposta nos autos; b) Compareça(m) à audiência UNA, já designada para o dia 31/03/2026, às 11:00 horas, a ocorrer na sede deste juizado, data limite para produção de provas, na forma do art. 28 da lei 9.099/95, e; c) Apresente(m) conforme preceituam os art. 30 e 31 também da lei 9.099/95, resposta escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, cuja data limite para apresentação é igualmente a da realização da audiência UNA; 12- Intimem-se as partes.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/06/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:22
Audiência de Una designada em/para 31/03/2026 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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