TJPA - 0800247-91.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:51
Processo Reativado
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04/09/2025 09:49
Desentranhado o documento
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04/09/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/07/2025
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05/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 23:11
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO GLEDSON COSTA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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06/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800247-91.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JERONIMO GLEDSON COSTA DA SILVA Endereço: Nome: JOAO JERONIMO GLEDSON COSTA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3146, Res.
Jardim Portugal QD9 CS1, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Advogado: CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA OAB: PA016247 Endere�o: desconhecido Advogado: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI OAB: PA26955 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE OAB: PA013372 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB: PA019345 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JULIANNA ROSAS LAGO OAB: PA32067-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS OAB: PA006173 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: RAISSA RODRIGUES PEREIRA CARNEIRO OAB: PA29779 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: MARCELLE NASCIMENTO CARDOSO OAB: PA33515 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: GABRIELA TOURAO DE FREITAS OAB: PA24203 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: ALLAN PANTOJA BARROS OAB: PA39702 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Endereço: Nome: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 83, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 48417007).
Em relação ao mérito, conforme consta da petição inicial (ID Num. 48417007), o requerente contratou os serviços da requerida, uma autoescola, em 26/07/2021, para a realização de aulas práticas, visando à mudança de categoria de habilitação de AB para D, pagando o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), consoante comprovante anexado (ID Num. 48417008, Pág. 3).
Tendo em vista que a requerida não dispunha de veículo apropriado para a categoria pretendida (ID Num. 48417007, Pág. 2), o requerente rescindiu o contrato no mesmo dia, sendo informado que o reembolso seria efetuado em 30 dias (ID Num. 48417008, Pág. 2).
Contudo, até a propositura da ação, o valor não foi restituído, apesar das reiteradas solicitações do requerente.
A requerida, citada (ID Num. 93606882), não apresentou contestação, incorrendo em revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/1995.
Com base nesse dispositivo, os fatos alegados pelo requerente presumem-se verdadeiros, configurando a veracidade da ausência de prestação do serviço e do inadimplemento quanto ao reembolso do valor pago pelo postulante.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o requerente como consumidor (art. 2º, do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC).
Nesse sentido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 - CDC), notadamente os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e do dever de informação (art. 6º, III).
O art. 35, III, do CDC estabelece que, em caso de não cumprimento da oferta, o consumidor pode rescindir o contrato e exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.
Por outro lado, a requerida não apenas falhou na execução do serviço, mas também descumpriu o compromisso de reembolsar o valor no prazo informado, caracterizando, assim, inadimplemento contratual.
No que tange ao pedido de restituição de valores, o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pago pelo requerente não foi objeto de controvérsia, ou seja, resta incontroverso diante da revelia.
Sendo assim, a requerida deve restituir essa quantia, acrescida de correção monetária desde a data do pagamento (26/07/2021), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação (12/05/2023) conforme o art. 405, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/2024.
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por dano moral, o requerente alega que a conduta da requerida lhe causou transtornos e violou a boa-fé objetiva, pleiteando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a esse título.
Conforme os autos, o requerente narrou frustração pela não realização das aulas e pelo atraso no reembolso, mas não apresentou provas de abalo significativo à sua esfera íntima ou violação a direitos da personalidade, como honra ou imagem.
Diante de tal contexto, a ausência de reembolso e a falha na prestação do serviço, embora reprováveis, não configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela conduta ilícita, nem se verifica nos autos prova de lesão extrapatrimonial.
Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil (CC), a reparação por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não caracterizados para além do prejuízo financeiro.
Por tanto, não deve ser acolhido pedido de dano moral. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de restituição de valores, com atualização monetária desde a data do pagamento (26/07/2021), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação (12/05/2023), conforme a Lei nº 14.905/2024; b) indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/06/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:58
Audiência Una realizada para 19/07/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/07/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:53
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO GLEDSON COSTA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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15/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 14:28
Audiência Una designada para 19/07/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/04/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 12:40
Audiência Una realizada para 06/06/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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06/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:23
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:18
Audiência Una redesignada para 06/06/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/01/2022 14:38
Audiência Una designada para 05/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/01/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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