TJPA - 0820843-02.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:08
Decorrido prazo de KAMILA FARIAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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08/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820843-02.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Da taxa de corretagem – R$ 7.500,00 mais multa de 2% sobre o contrato – R$ 18.950,00 A parte Autora comprova que firmou contrato de prestação de serviços com a Ré (Id 79448692), concernente a intermediação na venda do imóvel descrito no instrumento contratual, assim como comprova que do total devido (R$ 47.500,00) restou um débito de R$ 7.500,00.
Em seu depoimento, a Reclamada confirma que sabia e concordou com o valor da venda do imóvel, no total de R$ 947.500,00, tendo sido acompanhada nas negociações pelo seu filho, o que demonstra que não houve qualquer vício na sua vontade, de modo a anular a manifestação de vontade em pagar o valor da taxa de corretagem de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais).
Afirma, ainda, em seu depoimento que não sabe se está devendo ou não à Reclamada e que, se estiver devendo algum valor à parte Demandada, possui a intenção de pagar, assim como aduz que quem intermediou a venda de seu imóvel foi a parte Reclamante. Às perguntas do juízo, respondeu que recorda que o valor do imóvel não chegou a um milhão de reais, assim como compareceu ao cartório e assinou os documentos, sempre acompanhada de seu filho.
Assevera, ainda em resposta às perguntas do juízo, que não fora forçada a alienar seu imóvel, mas que precisava vendê-lo em virtude de necessitar do dinheiro da venda para quitar alguns débitos.
Quanto à oitiva da testemunha Paula Dannyele Ponte Souza, esta declarou que era coordenadora jurídica da parte compradora do imóvel, tendo conhecimento do valor da venda, bem como participou de todos os momentos da negociação, inclusive no comparecimento ao cartório de imóveis, tendo presenciado a Reclamada no cartório, acompanhada de seu filho.
A depoente afirma, ainda, que a Ré se encontrava no cartório aparentando estar bem e feliz com a venda do imóvel, porém acelerada, pois alegava que precisava finalizar o negócio a fim de pagar um débito.
Assevera que o adquirente era seu empregador, chamado Wellington, o qual havia desistido da venda, tendo por fim adquirido o imóvel após outras rodadas de negociação com a corretora Kamila, autora da presente ação.
Acrescentou que, após finalizadas as tratativas de alienação do imóvel, a parte Reclamada, no momento da transferência da titularidade do imóvel, passou a exigir um valor a mais para assinar a escritura, acreditando ser de cerca de R$ 300.000,00 ou R$ 500.000,00 a mais, o que resultou em ligações à corretora Kamila para esclarecimentos, não tendo conhecimento sobre a finalização da documentação, pois não trabalha mais na sociedade empresária compradora.
A parte Demandada na sua contestação não nega a negociação e os valores devidos a título de corretagem, porém pugna pelo reconhecimento da abusividade da cláusula 5ª do instrumento de Id 79448692, a qual estabelece multa de 2% sobre o total da venda do imóvel (R$ 947.500,00) para a parte que descumprir o contrato.
Da análise detida dos autos, conclui-se que a parte Ré não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, confessando seu conhecimento acerca do valor negociado e da taxa de corretagem.
Quanto ao pedido de condenação da parte Ré para efetuar o pagamento da multa de 2% sobre o valor de venda do imóvel, reconheço a sua desproporcionalidade em face do débito de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), razão pela qual, de acordo com a equidade prevista no art. 413, CC, reduzo a referida cláusula penal para 2% sobre a taxa de corretagem (R$ 47.500,00), resultando no valor devido à Ré de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Assim, deve a Demandada ser condenada a efetuar o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mais R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) de multa contatual, resultando no total devido de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Danos morais Em sua peça de defesa, pugna a Ré pelo reconhecimento da improcedência do pedido de danos morais, sob a alegação de que o mero descumprimento contratual não seria apto a gerar tais danos.
Da análise do depoimento da Autora e de sua testemunha, bem como das provas juntadas aos autos, não restou comprovada a configuração de danos aos direitos de personalidade da parte Reclamante.
Em relação ao pedido de danos morais, como é cediço, estes se caracterizam nas hipóteses em que ocorre lesão aos direitos da personalidade, entendidos como os direitos referentes à honra, à imagem, a tranquilidade e à segurança da pessoa, entre outros.
Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
Inexistindo provas que demonstrem os danos extrapatrimoniais alegados pela parte Autora, bem como, repercussão moral passível de atingir a honra ou a personalidade da Demandante, não deve prosperar o pedido de danos morais.
Ocorre que no Judiciário, diariamente, numerosas ações são ajuizadas, na Justiça Comum e Juizados Especiais Cíveis, com pedidos de indenizações por danos morais, quando, na verdade, trata-se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa, como esta que vivemos.
Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral de cobrança, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, da CPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar, à parte Requerente, o valor de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos os fatores pela Selic, a partir da data do vencimento (25/04/2022 – Id 79448697).
Julgo improcedente o pleito de danos morais.
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:31
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:17
Desentranhado o documento
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18/06/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:20
Audiência Una realizada para 17/10/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:54
Audiência Una designada para 17/10/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/09/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:37
Decorrido prazo de KAMILA FARIAS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:14
Decorrido prazo de KAMILA FARIAS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/07/2023 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/07/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:18
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/07/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/05/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/04/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/04/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 06:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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