TJPA - 0857779-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO BARCARENA DE COMUNICACAO E ASSISTENCIA SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE AMAURY SILVEIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO em 19/08/2025 23:59.
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24/08/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052224 Processo:0857779-09.2025.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO REU: FUNDACAO BARCARENA DE COMUNICACAO E ASSISTENCIA SOCIAL, JOSE AMAURY SILVEIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: FUNDACAO BARCARENA DE COMUNICACAO E ASSISTENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 1046, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: JOSE AMAURY SILVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Nazaré, 1046, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA, ajuizada por RENILCE CONCEIÇÃO NICODEMOS DE ALBUQUERQUE, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal, em face da FUNDAÇÃO BARCARENA DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE JOSÉ AMAURY DA SILVEIRA DA SILVA, em razão da veiculação de conteúdo supostamente ofensivo, no programa radiofônico “Cospe Fogo”, transmitido pela Rádio do Povo em 09 de junho de 2025.
A parte autora sustenta que as declarações proferidas pelo apresentador extrapolam os limites do exercício regular da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, configurando-se como difamação, injúria e veiculação de informações inverídicas (fake news), com o propósito de atingir sua imagem e reputação pessoal e política.
Requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela inibitória para cessação imediata da veiculação do conteúdo impugnado, a abstenção de novas menções à sua pessoa e a veiculação do direito de resposta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 497, parágrafo único, do CPC e da Lei nº 13.188/2015. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência somente pode ser concedida quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a narrativa inicial seja detalhada e acompanhada de transcrição do conteúdo radiofônico, não se vislumbra, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos legais para concessão da medida liminar.
Com efeito, ainda que a crítica dirigida à figura pública da autora – parlamentar eleita – contenha expressões que possam, em análise posterior, vir a ser eventualmente reconhecidas como abusivas ou desrespeitosas, não se pode olvidar que o conteúdo veiculado se insere, prima facie, no campo da liberdade de expressão e de crítica política, notadamente quando relacionado ao exercício de função pública por agente eleita democraticamente.
A liberdade de manifestação, mesmo quando incisiva, deve ser tolerada enquanto não ultrapassar de forma inequívoca os limites da crítica política e do debate público, sendo vedado ao Judiciário funcionar como órgão censor ou suprimir, por antecipação, a livre circulação de ideias e opiniões, sob pena de violação ao princípio democrático: “Conquanto legítima a manifestação de críticas, opiniões e pensamentos com base em fatos respaldados na realidade, os meios de comunicação não podem ser transmudados em território livre e à margem das regulações legais para o encadeamento de ataques à honra, à dignidade ou ao decoro de quem quer que seja. (...) Conquanto resguardados pelo direito à liberdade de opinião, expressão e manifestação, os apresentadores de programa radiofônico que (...) destinam à parlamentar ofensas pessoais, endereçando-lhes xingamentos e expressões injuriosas (...) incursionam pela prática de abuso de direito, protagonizando ato ilícito” (TJDFT, Apelação Cível 0714179-54.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, DJe 27/10/2023).
O julgado acima citado, conquanto reconheça a ocorrência de ilícito civil e a consequente responsabilidade pelos danos morais no mérito, não autoriza a concessão imediata de medidas inibitórias sem o devido contraditório e dilação probatória mínima, sobretudo quando se está diante de matéria que envolve liberdade de imprensa e de expressão, cujo controle judicial preventivo deve ser exercido com cautela e sob rigorosos fundamentos.
No caso concreto, ausente a comprovação inequívoca da falsidade das afirmações ou da reiteração de conduta lesiva, não se justifica, nesta fase inicial, o deferimento de medida liminar que implique censura prévia ou restrição desproporcional à liberdade de expressão e crítica política, mesmo quando ácida ou ofensiva, notadamente em se tratando de figura pública com visibilidade nacional.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, entendo não demonstrados, por ora, os elementos suficientes à concessão da tutela inibitória pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 24 de julho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052224 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 17 de junho de 2025. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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