TJPA - 0004162-83.2005.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de D DE A MARQUES COMERCIO E DISTRIBUIDORA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DILMA DE ARAUJO MARQUES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente com base em suposto pedido da exequente.
O Estado sustentou que não houve requerimento de extinção nem intimação válida para manifestação sobre eventual prescrição.
Pleiteou a nulidade da sentença e o prosseguimento regular da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública e sem pedido expresso da exequente nesse sentido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau é nula por ter reconhecido a prescrição intercorrente sem observar o contraditório, especialmente por ausência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, conforme exigido pelos arts. 25 e 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. 4.
Inexiste nos autos pedido expresso da exequente requerendo a extinção com base na prescrição intercorrente, sendo equivocada a menção do juízo a essa suposta manifestação. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de prescrição intercorrente depende da observância dos trâmites do art. 40 da LEF, incluindo suspensão, arquivamento e oitiva prévia da Fazenda Pública. 6.
A inobservância desses requisitos processuais viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tornando insubsistente a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de prescrição intercorrente na execução fiscal exige prévia intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. 2. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem pedido expresso da exequente e sem observância dos trâmites previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 25 e 40, §4º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap.
Cív. 2018.01567656-39, Rel.
Des.
Nadja Nara Cobra Meda, j. 19.04.2018.
TJPA, Ag.
Int. 2018.01344928-87, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 12.03.2018.
TJPA, Ap.
Cív. 2015.03298359-02, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 31.08.2015.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 23.06.2025. -
01/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:24
Conhecido o recurso de D DE A MARQUES COMERCIO E DISTRIBUIDORA (APELADO), DILMA DE ARAUJO MARQUES - CPF: *71.***.*73-53 (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e provido
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30/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 14:13
Conclusos ao relator
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11/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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