TJPA - 0800824-95.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:28
Juntada de Laudo Pericial
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29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:22
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 25/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:57
Decorrido prazo de LIVIA CAMPOS MATOS em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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05/07/2025 16:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:22
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IRAN FERREIRA SAMPAIO em/para 25/06/2025 09:00, Vara Única de Concórdia do Pará.
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24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800824-95.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
O réu foi citado e, patrocinado, apresentou resposta à acusação.
Em atenção ao teor da peça defensiva, no que tange a preliminar suscitada, ressalto que a denúncia teve como atendido o seu aspecto formal (arts. 41 c/c 395, I, ambos do CPP), fora identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II), e a peça veio acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (CPP, art. 395, III), inexistindo qualquer impedimento ao pleno exercício da ampla defesa do réu.
Desta feita, não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/6/2025, as 9h, a qual poderá ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme previsto na Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, do TJPA.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as partes/testemunhas.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. -
18/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/06/2025 09:00, Vara Única de Concórdia do Pará.
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17/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800824-95.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, verificando que as autoras LEILA CAMPOS DE OLIVEIRA e LIVIA CAMPOS MATOS preenchiam os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 76, §2º, da Lei 9.099/95, ofereceu proposta de Transação Penal, a qual, após sugestão de alteração acolhida pelo MPE (Id's 143645814 e 145946779), restou aceita pelas autoras (Id 143645814).
Assim, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no § 4º do artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais e retroativos à data de sua celebração, a TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes e, em consequência, aplico as autores o que segue abaixo: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) O valor será parcelado em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, até o dia 30 de cada mês, a contar do mês de junho de 2025, mediante boleto a ser expedido pela Secretaria deste Juízo.
Caso cumprido o acordo substitutivo do processo, desde logo DECLARO extinta a punibilidade da autora pelo cumprimento da medida alternativa aplicada, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 84 da Lei 9.099/95, utilizado por analogia.
DETERMINO, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do(a) autor(a) do fato, exceto para fins de requisição judicial (art. 76, §6º, da Lei nº. 9099/95).
Fica a autora ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito.
Em caso de descumprimento da medida alternativa, VISTAS ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
ACAUTELEM-SE os autos em secretaria até a audiência instrutória designada no Id 141974543. À secretaria para os devidos fins.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/recibo, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:03
Homologada a Transação Penal
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13/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:10
Audiência preliminar realizada conduzida por EDERSON DA SILVA DOS REIS em/para 21/05/2025 10:45, Vara Única de Concórdia do Pará.
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14/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:26
Audiência de Preliminar designada em/para 21/05/2025 10:45, Vara Única de Concórdia do Pará.
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28/04/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/04/2025 09:41
Recebida a denúncia contra CARLOS JUNIOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*15-68 (REU)
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16/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:55
Juntada de Petição de denúncia
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19/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/11/2024 13:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:22
Prorrogado prazo de conclusão
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25/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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