TJPA - 0805552-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 11:37
Baixa Definitiva
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12/11/2021 11:35
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:46
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0805552-14.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME contra ato determinando em audiência de instrução e julgamento pela MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, processo nº 0800314-91.2018.8.14.0073, tendo como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Em breve histórico dos fatos, na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual em face da Empresa AF TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI – ME e outros, sob a acusação de supostas irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial sob o nº 028/2017-PP-INFRAESTRUTURA no Município de Rurópolis/PA.
Na inicial o Parquet alega ter constatado irregularidades na licitação PP/028/2017-INFRAESTRUTURA, em que a licitante vencedora foi a empresa A.F.
Transportes e Comércio Eireli – ME, pois há indícios de “direcionamento ou superfaturamento” no certame, com base em supostas irregularidades cometidas no processo licitatório.
Ato contínuo, a petição inicial do Ministério Público foi recebida e, após a apresentação das contestações, foi designada audiência de instrução e julgamento para data de 26/05/2021, às 10:30 horas da manhã, na sala de audiência da Comarca de Rurópolis/PA, contudo, em virtude da quantidade de partes envolvidas no processo, além de suas testemunhas, tornou-se inviável, em decorrência da COVID-19, a realização de audiência de instrução no recinto da mencionada Comarca, tendo em vista a pequena estrutura física do prédio que comporta aquele Órgão.
Por isso, houve redesignação da instrução e julgamento, para que ocorresse na Câmara Municipal de Vereadores da Comarca de Rurópolis/PA.
Seguidamente no ato de redesignação de audiência, a MM.
Juíza de Direito daquela Comarca, unificou 03 (três) processos de improbidade administrativa (processos nº 0800312-24.2018.8.14.0073; 0800313-09.2018.8.14.0073; 0800314-91.2018.8.14.0073), alegando que o objeto dos referidos processos orbitam em torno de um único ato originário de vínculo entre o Município de Rurópolis/PA e os requeridos, qual seja, a dispensa de licitação para locações de caminhões e caçambas ocorridas no de 2017 e posteriores pregões (PP nº 028/2017 e PP nº 004/2018).
O Juízo a quo proferiu determinação nos seguintes termos: (...) -Compulsando os autos dos processos nº 0800312-24.2018.8.14.0073, n° 0800314-91.2018.8.14.0073 en' 0800313-09. 2018.8.14.0073 observo que os objetos das lides orbitam em torno de um único ato originário de vínculo entre a Prefeitura de Rurópolis e os demais requeridos, qual seja, a dispensa de licitação para locações de caminhões e caçambas ocorridas no ano de 2017 e posteriores pregões (PP nº 028/2017 e PP nº 004/2018) para tentativa de regularização da situação posta.
Assim verifico que o conjunto probatório se faz um só, devendo os processos serem analisados e julgados conjuntamente, pelo que, nos termos do art. 55 c/c art. 56, ambos do CPC, reúno os processos referidos anteriormente para instrução conjunta no mesmo dia já designado no Item I. (Id nº 5413006 - Pág. 4) Inconformada, a AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. (id nº 5412995 - Pág. 1/20) Em razões recursais, aduz, em síntese que, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória desprovida de fundamentação, pois embasou a decisão de unificação dos 3 (três) processos de improbidade administrativa com base na conexão (art. 55, do CPC) e na continência (art. 56, do CPC), ao mesmo tempo, sendo que tais institutos são próximos, mas não semelhantes.
Destaca que a regra básica para reunir processos através da conexão ou da continência, repousa na ideia de evitar-se decisões conflitantes e/ou contraditórias entre juízos distintos, balizando pela boa prestação da atividade jurisdicional, sendo este é o norte e a verdadeira finalidade da prorrogação da competência por conexão ou continência, e não outro, de conveniência do autor, dos réus ou do Juízo, eventualmente.
Assevera que as 3 (três) ações versam sobre situações diferentes, mesmo que decorrente do mesmo Inquérito Civil (SIMP nº 000388-073/2018), tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual no bojo destas ações, são diferentes, pois, leva-se em consideração ilícitos distintos, praticados, em tese, de formas diferentes pelos requeridos agentes públicos, daí porque a impossibilidade de reunião dos processos por conexão.
Defende a inequívoca é a concessão de efeito suspensivo dos autos principais até que seja julgado este recurso, eis que resta caracterizada a probabilidade do direito e o risco da demora, uma vez que os efeitos da reunião processual para uma instrução e julgamento atinentes à processos distintos, com partes distintas, testemunhas distintas e com valores de causa vultosos, é de sério risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão atacada, reconhecendo sua nulidade à míngua de fundamentação pertinente, não reunindo os processos nº 0800312- 24.2018.8.14.0073; 0800313-09.2018.8.14.0073 e 0800314-91.2018.8.14.0073, seja por conexão ou continência.
Inicialmente o feito fora remetido à relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran que verificou minha prevenção no feito, e determinou sua redistribuição. (id nº 5663276 - Pág. 1) Coube o feito à minha relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do presente recurso pelas seguintes razões.
Sabe-se que de acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao relator diversos deveres no que tange ao exercício da jurisdição, entre eles a direção formal e material do processo, a possibilidade de decidir o recurso monocraticamente, o dever de cooperar, dentre outros, vejamos o art. 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Quanto a inadmissibilidade do recurso, sabe-se que está relacionado aos requisitos de admissibilidade do mesmo.
Deste modo, merece ser trazido à baila o entendimento do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr [1] o qual menciona que: “Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação;(...) O primeiro exame “tem prioridade lógico, pois tal atividade [análise do conteúdo da postulação] só se há de desenvolver plenamente os requisitos de admissibilidade’” “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” Dentre os requisitos intrínsecos mencionados supra, cabe ressaltar o requisito do cabimento, que se relaciona à possibilidade de recorrer a decisão e qual o recurso cabível para tal.
Nesse raciocínio, Fredie Didier Jr [2] preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que: “Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se então, cabível o recurso. ” O Código Civil de 2015 reduziu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais estão previstas no art. 1.015 do CPC/15, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se que, no caso em apreço, o Magistrado tão somente profere ato determinando a reunião processual dos processos nº 0800312- 24.2018.8.14.0073; 0800313-09.2018.8.14.0073 e 0800314-91.2018.8.14.0073, note-se que a matéria impugnada não está incluída no rol taxativo do referido artigo, não podendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
Igualmente, é importante salientar que não se trata de decisão interlocutória que nega ou concede liminar, mas tão somente de pronunciamento judicial pelo Juízo Singular, a fim de ensejar ensejar maior segurança e prudência ao decorrer da lide, desprovido de conteúdo decisório.
Acerca do tema o art. 203 do CPC/2015 dispõe: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
Ação originária em que se discute a ocorrência de fraude na alienação de veículo que, em verdade, pertenceria à frota da agravante, locadora de veículos.
Agravo de instrumento contra a determinação do juízo de origem no sentido de intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Regra geral de precedência do contraditório sobre as medidas de urgência, salvo hipótese de risco de perecimento do direito ou de prejuízo advindo da ciência da parte contrária, o que não é o caso.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00540394920178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 02/10/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXILIO DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INTIMA A ENTIDADE AUTÁRQUICA A DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO ANTERIOR.
DESPACHO.
ORDEM ORDINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE GRAVAME.
IRRECORRIBILIDADE. É descabida a interposição de agravo de instrumento para o combate de pronunciamento judicial desprovido de cunho decisório, ante a irrecorribilidade estipulada no artigo 1.001 do CPC.(TJ-SC - AI: 40029556320188240000 Joinville 4002955-63.2018.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 06/09/2018, Quarta Câmara de Direito Público) Assim sendo, reputo ausente, na espécie, tanto o caráter decisório, quanto a correspondente previsão da matéria versada no rol taxativo do art. 1015, do CPC.
Posto isso, resulta que o recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, pelo que não deve ser conhecido.
No mesmo compasso, inexiste outras disposições legais no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante que indiquem o Agravo de Instrumento como recurso cabível e adequado para as matérias aqui arguidas.
Destarte, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1696396 e n. 1794520, entendeu que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso, plenamente cabível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que verifico não se aplicar ao caso em apreço.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.011, I, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que conforme fundamentação supra, incabível recurso em face de decisão em que se pretende a reforma.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora [1] DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais.
Bahia: Ed.
JusPodivm, 2016 [2] DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais.
Bahia: Ed.
JusPodivm, 2016 -
11/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 08:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2021 21:16
Não conhecido o recurso de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (AGRAVANTE)
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04/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:45
Juntada de Informações
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23/07/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2021 00:00
Intimação
Compulsando os autos, constatei que no processo originário de n° 0800314-91.2018.8.14.0073, há Termo de Acordo pendente de homologação pelo juízo a quo (id n° 27298324 do processo de primeiro grau).
Sendo assim, tendo em vista os princípios da boa fé, cooperação[1] e da celeridade processual, uma vez que pode ser o caso de extinção do feito, evitando o julgamento deste agravo de instrumento, intimem-se as partes na forma da lei para que se manifestem sobre o Termo de Acordo mencionado.
Além disso, oficie-se ao Juízo de primeira instância, para que também se manifeste sobre a homologação do acordo.
Determino o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, não sendo o caso de desistência ou perda do objeto do presente recurso, retorne os autos para o julgamento do mérito. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém/PA, 20 de julho de 2021.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
20/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:32
Conclusos ao relator
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14/07/2021 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:53
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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