TJPA - 0800527-49.2025.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de BENAIAS TIAGO MARTINS MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 02:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 30/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de BENAIAS TIAGO MARTINS MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/07/2025 16:42
Expedição de Informações.
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07/07/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2025 13:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:54
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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02/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de denúncia
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21/06/2025 17:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS - PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800527-49.2025.8.14.0042 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS FLAGRANTEADO(S): Nome: BENAIAS TIAGO MARTINS MIRANDA Endereço: RUA BELEM, SN, PROX.
CASA IRMAO MIGUEL, CAMPINHO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO Endereço: ANTERO LOBATO, SN, PROX.
COMERCIO DAMASCENO, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (Provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. º 011/2009) A autoridade policial comunicou as prisões em flagrante de DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO e BENAIAS TIAGO MARTINS MIRANDA ambos qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
No dia 17 de agosto de 2025, por volta das 17h, a guarnição ALFA da PMPA recebeu diversas denúncias relatando a prática de tráfico de entorpecentes na rua Antero Lobato, bairro Carnapijo, em frente a uma barbearia.
As informações indicavam dois indivíduos, sendo um sem camisa e com uma criança no colo, e outro em uma motocicleta prata, que realizavam a venda de drogas no local.
Relatou-se, ainda, que o motociclista fazia diversas idas e vindas, tocando na mão do outro indivíduo, e que a movimentação era constante, causando temor aos moradores.
Diante das informações, a guarnição deslocou-se até o local e flagrou os dois suspeitos, com as mesmas características informadas, interagindo.
Realizada a abordagem, foi identificado DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO, com quem foram encontradas 8 porções de substância análoga a skank, R$ 401,75 em espécie e um celular Samsung Galaxy A06.
O segundo abordado foi identificado como BENEIAS TIAGO MARTINS MIRANDA, condutor de uma motocicleta Yamaha Factor 150, cor prata.
Ambos foram conduzidos à Delegacia de Ponta de Pedras para os procedimentos legais.
O flagranteado DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO declarou que estava em frente de sua residência com seu filho, assumindo a posse das porções de entorpecente, as quais afirmou serem destinadas exclusivamente ao consumo pessoal, negando qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.
Alegou que o dinheiro apreendido é proveniente de seu seguro e que um dos celulares pertence à sua esposa, apresentando documentação comprobatória.
Informou ainda que o outro indivíduo conduzido não estava em sua companhia e que não possui nenhuma relação com os fatos.
Por fim, relatou que foi abordado por policiais militares, ocasião em que foram localizados com ele o entorpecente e o dinheiro.
Já BENEIAS TIAGO MARTINS MIRANDA negou a prática do delito, afirmando que saiu de casa para encontrar DEFESON com o objetivo de montar um time de futebol no bairro Jaburu.
Relatou que estava próximo a um salão quando foi abordado por viaturas da PMPA, tendo sido revistado.
Alegou que não portava drogas nem dinheiro, e que apenas organizava uma partida de futebol.
Constam nos autos os seguintes documentos: termo de exibição e apresentação de objeto, laudo de constatação provisória de droga, laudo de exame de corpo de delito realizado nos flagranteados, notas de culpa, Termos de Ciência dos Direitos e Garantias Constitucionais e notas de Comunicações de prisão à família do preso ou pessoa por este indicado (ID 143862739).
A Autoridade Policial requereu a homologação do flagrante e conversão da prisão em Prisão Preventiva (ID 1146610340 – Pág. 1).
Juntaram-se as certidões de antecedentes criminais dos flagranteados (IDs 146611051 e 146611052).
Realizada audiência de custódia na presente data, as partes se manifestaram conforme registros da gravação anexada. É o relatório.
Passo a decidir.
I – Homologação do flagrante. 1.
Flagranteado: BENEIAS TIAGO MARTINS MIRANDA Nos termos do art. 310, incisos I a III, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, cumpre ao juízo, de forma fundamentada, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso dos autos, o autuado foi preso em razão de informações repassadas verbalmente à guarnição policial, dando conta de que estaria envolvido com o tráfico de drogas.
Contudo, nenhuma substância entorpecente ou objeto ilícito foi apreendido em sua posse, tampouco foram localizados valores em dinheiro, anotações, balanças ou qualquer elemento comumente associado à atividade ilícita mencionada.
Verifica-se, ainda, que não há nos autos, a priori, depoimentos formais dos supostos informantes que originaram a ação policial, tampouco outros elementos probatórios capazes de corroborar minimamente a versão apresentada pelos agentes públicos.
Ao contrário, consta declaração do coautuado DEFERSON, no sentido de que o autuado BENEIAS não portava qualquer objeto ilícito.
Desse modo, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses legais de flagrante delineadas no art. 302 do CPP, tampouco há nos autos elementos mínimos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do autuado.
Diante do exposto, constata-se a ilegalidade da prisão efetuada, por ausência de situação de flagrância e de justa causa para o encarceramento provisório, razão pela qual, com fundamento no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, relaxo a prisão em flagrante de BENEIAS TIAGO MARTINS MIRANDA, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, em relação ao delito a ele imputado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Flagranteado: DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO Com relação ao autuado, verifico, a partir da análise do auto de prisão em flagrante e dos demais elementos constantes dos autos, que estão presentes os requisitos legais exigidos para a sua homologação.
Conforme dispõe o art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal.
No caso concreto, o conduzido foi surpreendido em situação que, em tese, se amolda à prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontrado na posse de substâncias entorpecentes e outros elementos indicativos da traficância, conforme descrito no auto de prisão e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
Quanto às formalidades legais, constato que foram observadas as disposições dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, tendo sido o auto de prisão em flagrante lavrado com a devida indicação da autoridade policial, condutor, testemunhas e conduzido, além da comunicação ao juízo competente no prazo legal.
O autuado foi informado de seus direitos, indicou familiar para ciência da prisão, recebeu nota de culpa, e há nos autos menção ao respeito à sua integridade física e moral, em consonância com as garantias previstas no art. 5º, incisos LXII a LXIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, presentes os requisitos legais e ausente qualquer vício que comprometa a legalidade do flagrante, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO, nos termos do art. 310, caput, do Código de Processo Penal, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Com relação a necessidade de manutenção da custódia cautelar de DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO, o art. 310 do Código de Processo Penal determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: “ (...) I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se relevarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O art. 312 do Código de Processo Penal, por sua vez, preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°, CPP).
No caso dos autos, a materialidade do delito está, inicialmente, consubstanciada com o auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão dos objetos e no laudo provisório de constatação da droga.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes se encontram, em tese, presentes, notadamente pelas declarações das testemunhas policiais e pela confissão do autuado quanto à posse dos entorpecentes apreendidos.
Embora o autuado negue envolvimento com a comercialização das substâncias, os demais elementos circunstanciais ainda não permitem afastar, nesta fase embrionária da persecução penal, tal hipótese, que deverá ser melhor esclarecida no decorrer da instrução criminal.
Não se trata, portanto, de uma prisão processual decretada com base em meras conjecturas ou suposições, mas sim de uma situação concreta que justifica a custódia do autuado.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRAFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
DILIGÊNCIAS QUE CONSTATARAM A VERACIDADE DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os artigos 932 do Código de Processo Civil c/c o 3º do Código de Processo Penal – CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
Precedentes. 2.
Na hipótese, verifica-se que, após denúncia anônima acerca da existência de tráfico de drogas, os policiais realizaram diligências para a constatação da veracidade da denúncia e, com base em fundadas razões sobre a existência da prática do delito, inclusive sobre a existência de um "disque-drogas", ingressaram na residência do investigado, encontraram o entorpecente e realizaram o flagrante. 3.
Desse modo, não se cogita da ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, pois as diligências realizadas anteriormente davam conta de que o paciente era fornecedor de drogas e as mantinha no interior de sua residência.
Precedentes desta STJ e do STF, 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 143.066/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) Além da comprovação da existência do crime e dos indícios de autoria, o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, caracterizando o periculum libertatis.
Desse modo, entendo que a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, pois pode estimular condutas da mesma natureza, as quais têm gerado profunda revolta e indignação na comunidade local, especialmente considerando que pesa contra o flagranteado denúncias anteriores pela prática do mesmo delito, mesmo que sem condenações definitivas (processo nº 0800335-53.2024.8.14.0042).
Ademais, o crescimento descontrolado do tráfico de drogas no país e o aumento da violência e da marginalidade a ele associados, especialmente nesta cidade, evidenciam a necessidade de coibir essa prática, que representa uma grave ameaça à saúde pública e é, em última instância, responsável pela maior parte de outros delitos.
No caso em apreço, verifica-se que a forma que os entorpecentes foram, em tese, encontrados em poder do flagranteado revela, inicialmente, a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciando risco à ordem pública.
Tal circunstância, por si só, autoriza a segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que, embora o flagranteado não possua condenação criminal com trânsito em julgado, essa condição, por si só, não é suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória.
A primariedade e a ausência de antecedentes não são requisitos absolutos para a concessão da medida, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos constantes nos autos.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013) Ressalta-se ainda que a preservação da ordem pública, no caso em análise, não se limita à periculosidade do flagranteado e à prevenção de novas infrações, mas também à necessidade de resguardar o meio social diante da gravidade do crime imputado.
A prisão preventiva se mostra, neste momento, necessária e adequada, não se revelando suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalto que essa avaliação poderá ser revista a qualquer tempo, à luz de novos elementos trazidos aos autos.
No tacante a alegação defensiva de que o flagranteado possui dois filhos menores de idade, por si só, não é suficiente para afastar a legalidade da prisão em flagrante, tampouco para justificar eventual revogação de medida cautelar, especialmente porque inexiste, nos autos, prova inequívoca de que o custodiado seja o único responsável pelos cuidados diários das referidas crianças.
Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar poderá ser autorizada quando o agente for imprescindível aos cuidados de filhos menores de 12 anos de idade.
No entanto, para que tal hipótese seja acolhida, exige-se demonstração concreta da imprescindibilidade da presença do genitor, o que não se verifica no caso em análise.
A mera menção à existência de filhos menores, desacompanhada de documentos ou outros elementos que evidenciem a ausência de outro responsável legal ou o envolvimento exclusivo do flagranteado na rotina e sustento dos filhos, não é suficiente para justificar a excepcionalidade da medida.
Assim, ausente a comprovação da condição exigida pelo dispositivo legal, o argumento não merece prosperar.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO.
ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 6 ANOS.
PECULIARIDADES CONCRETAS.
MEDIDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2.
Tal impeditivo é ultrapassado somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, como na hipótese dos autos. 3.
O juiz deverá substituir a prisão preventiva do acusado pela prisão domiciliar, quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade e tal medida revelar-se útil e suficiente como alternativa à prisão ad custodiam. 4.
No caso dos autos, a paciente não ostenta registros criminais, os contornos da sua participação delitiva não estão muito bem delineados e ela comprovou ser genitora de duas crianças, uma delas de um ano. 5.
Assim, a prisão domiciliar deve ser deferida, por razões humanitárias, em decorrência da doutrina da proteção integral à criança e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90, mesmo porque a medida cautelar revela-se adequada para a salvaguarda da ordem pública, diante das condições favoráveis que a paciente ostenta (primariedade e residência fixa) e das peculiaridades do caso, em que o juiz de primeiro grau não demonstrou ser a cautela extrema a única idônea a tutelar a ordem pública. 6.
A violação da prisão domiciliar enseja o restabelecimento da prisão preventiva, que também pode ser novamente aplicada pelo julgador, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. 7.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. (HC 291.439/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 11/06/2014) Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP, converto a prisão em flagrante de DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO em prisão preventiva.
III – DELIBERAÇÕES: 1) Coloque-se o autuado BENEIAS TIAGO MARTINS MIRANDA em liberdade, mediante termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso. 2) Cadastre-se alvará/contramandado no BNMP do autuado BENEIAS TIAGO MARTINS MIRANDA. 3) Providencie-se imediatamente o devido cadastro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP com relação a DEFERSON TRINDADE SANTA ROSA FILHO. 4) Oficie-se à autoridade policial para que proceda à juntada do inquérito policial concluído, no prazo legal, bem como do laudo toxicológico definitivo. 5) Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial; 6) Expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo. 7) Após o cumprimento do plantão, redistribua-se para a Vara competente.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão, por oficial de justiça.
Ponta de Pedras/PA, data e hora registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA -
18/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/06/2025 15:55
Expedição de Mandado de prisão.
-
18/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 18/06/2025 09:30, Vara Única de Ponta de Pedras.
-
18/06/2025 14:37
Audiência de Custódia designada em/para 18/06/2025 09:30, Vara Única de Ponta de Pedras.
-
18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/06/2025 11:44
Relaxado o flagrante
-
18/06/2025 11:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800190-98.2025.8.14.0094
Valber Victor Furtado de Freitas
Municipio de Santo Antonio do Taua
Advogado: Marcelo Henrique Alves Lobao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 19:34