TJPA - 0000067-44.2009.8.14.0305
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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20/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:04
Desentranhado o documento
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16/09/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:19
Decorrido prazo de AUGUSTIN DAVID CHAHUASONCCO MAMANI em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:19
Decorrido prazo de DOMINGOS em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0000067-44.2009.8.14.0305 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se acumulam petições de ambas as partes, revelando uma lide que, embora singela em seu objeto original, tornou-se complexa pela reiteração de descumprimentos e pelas condições pessoais do executado.
O exequente postula a execução forçada da sentença que determinou ao executado obrigações de fazer e não fazer, com aplicação de multa, e noticia a continuidade das infrações.
O executado, por sua vez, comparece aos autos (ID 133753028), por meio de seu patrono, alegando ser pessoa idosa (79 anos), analfabeta, com graves problemas de saúde e audição (ID 95390941 e 95390942), circunstâncias que o teriam impedido de compreender e cumprir as determinações judiciais, bem como de participar adequadamente dos atos processuais, o que culminou na decretação de sua revelia (ID 119893628).
Em decisão anterior (ID 133162155), este juízo já havia ponderado sobre a situação, reduzindo a multa pecuniária, mas o conflito persistiu, motivando novos pedidos e a necessidade de uma análise mais aprofundada para a justa composição do litígio. É o sucinto relatório.
Decido.
A controvérsia exige a ponderação entre o direito do exequente à efetividade da prestação jurisdicional, materializado no cumprimento de uma sentença transitada em julgado, e as garantias constitucionais do executado, notadamente o acesso à justiça, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana. 1.
Da Revelia e do Acesso à Justiça da Pessoa em Condição de Hipervulnerabilidade: A decretação da revelia é uma sanção processual aplicada à parte que, regularmente intimada, deixa de comparecer ou de se manifestar nos autos.
Contudo, a regularidade da intimação não pode ser analisada de forma puramente formal, dissociada da capacidade do destinatário de compreender o chamado judicial.
Nos autos, há prova robusta da condição de hipervulnerabilidade do executado.
O documento de identidade (ID 95390941) e as certidões dos oficiais de justiça (a exemplo do ID 95617486) atestam sua condição de analfabeto.
Soma-se a isso a alegação crível, dada sua idade avançada, de possuir severa deficiência auditiva.
Nesse cenário, a intimação por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou mesmo a designação de uma audiência por videoconferência (ID 107485277) se mostram instrumentos inócuos e que, na prática, cerceiam o direito de defesa.
O analfabetismo funcional e a barreira da comunicação auditiva impedem que o executado tenha ciência plena do conteúdo e das consequências dos atos para os quais foi convocado.
Manter os efeitos da revelia, nessas circunstâncias, seria privilegiar a forma em detrimento do direito e negar o próprio acesso à ordem jurídica justa, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O processo civil moderno, pautado pela cooperação e pela busca da verdade real, não pode se conformar com uma presunção de ciência que a realidade fática desmente.
Portanto, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da primazia do julgamento de mérito, impõe-se o afastamento dos efeitos da revelia decretada no ID 119893628, por vício material na comunicação dos atos processuais. 2.
Da Multa Coercitiva (Astreintes) e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: A multa cominatória fixada na sentença e revista na decisão de ID 133162155 tem natureza coercitiva, e não indenizatória.
Seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação específica, e não enriquecer o credor.
Conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Na decisão anterior, a multa foi reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Entendo que este valor deve ser mantido.
Embora o descumprimento persista, a situação de vulnerabilidade econômica e social do executado, que é idoso e aposentado, desaconselha a majoração do montante, que poderia adquirir um caráter confiscatório e inviabilizar o próprio sustento do devedor.
O valor de R$ 1.000,00 se mostra, assim, proporcional e razoável, cumprindo sua função de pressionar psicologicamente o executado ao adimplemento, sem, contudo, ferir sua dignidade. 3.
Dos Limites Objetivos do Cumprimento de Sentença: O exequente aponta, em petição recente, a construção de uma laje pelo executado, o que configuraria nova violação.
Conforme já delineado na decisão de ID 133162155, esta questão extrapola os limites do título executivo judicial que ora se executa.
A sentença original versou sobre a remoção de "pernas-mancas" de madeira e a proibição de aberturas que permitissem a visão do imóvel vizinho.
A construção de uma laje é um fato novo e uma edificação distinta, cuja regularidade deve ser discutida em ação própria, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos limites objetivos da coisa julgada.
O presente cumprimento de sentença não é a via adequada para dirimir esta nova controvérsia. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Afastar os efeitos da revelia decretada no ID 119893628, em razão da condição de hipervulnerabilidade do executado que comprometeu a sua regular intimação e o exercício da ampla defesa. b) Manter a multa por descumprimento da obrigação de fazer no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixado na decisão de ID 133162155, por considerá-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso. c) Determinar à Secretaria que, com a máxima urgência, designe nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada obrigatoriamente de forma presencial, a fim de garantir a efetiva participação e comunicação entre as partes e o juízo. d) Intimem-se as partes e seus procuradores da presente decisão e da nova data designada para a audiência, com as advertências legais de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
08/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:31
Audiência de Una designada em/para 06/10/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:26
Decorrido prazo de PAULO HUGO FREITAS ROSO em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:20
Decorrido prazo de AUGUSTIN DAVID CHAHUASONCCO MAMANI em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0000067-44.2009.8.14.0305 DECISÃO Sobre petição de id. 133753028, diga o Requerente em cinco dias.
Após, conclusos.
Belém, PA, data do registro no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
23/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
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21/06/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1382 foi retirado e o Assunto de id 4082 foi incluído.
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22/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:43
Audiência Una realizada para 08/07/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 09:52
Audiência Una designada para 08/07/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS em 27/06/2023 23:59.
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06/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:45
Processo Reativado
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07/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/05/2023 11:59
Processo migrado do Sistema Projudi
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01/04/2011 00:01
Evento Projudi: 40 - Decorrido prazo de Augustin David Chahuafoncco Mamani - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(18/08/10)
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08/09/2010 08:29
Evento Projudi: 39 - Processo Arquivado - (EXTINÇÃO ART. 794 CPC)
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08/09/2010 08:29
Evento Projudi: 38 - Arquivado Definitivamente
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06/09/2010 16:37
Evento Projudi: 37 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Arquivar processo
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06/09/2010 16:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/08/2010 08:26
Evento Projudi: 35 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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27/08/2010 10:10
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
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18/08/2010 11:41
Evento Projudi: 29 - Expedição de Intimação - (Para Augustin David Chahuafoncco Mamani)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2009
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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