TJPA - 0858218-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se trata-se de reajuizamento de ação face a extinção sem mérito do processo nº 0852925-69.2025.8.14.0301, que tramitou perante a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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