TJPA - 0802007-46.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0802007-46.2025.8.14.0015 DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a gratuidade processual.
Recebo o recurso inominado com efeito devolutivo, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Como já foi concedida a oportunidade para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
25/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802007-46.2025.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assinatura Básica Mensal (7626) REQUERENTE: ARCIDIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JACILENE SOUZA DA SILVA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0802007- 46.2025.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR (A): IZABEL VITORIA RODRIGUES FREIRE CONCILIADOR(A): MARIA KAYLLANE DE LIMA COSTA DATA: 11/06/2025 às 09:30h PROMOVENTE: ARCIDIO LOPES DA SILVA PROMOVIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO OAB/PA 19.730 PREPOSTO: LEONARDO RODRIGUES MARQUES CPF: *18.***.*78-60 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida às 09h30.
AUSENTE a parte requerente.
PRESENTE o requerido, acompanhado de advogado e preposto.
Em audiência, verificou-se que os processos nº 0801979-78.2025.8.14.0015 0802006-61.2025.8.14.0015, 0802007-46.2025.8.14.0015, possuem as mesmas partes, embora pedidos distintos, mas muito semelhantes.
Em todos a parte autora apresentou pedido de desistência após o oferecimento da contestação acompanhada de documentos comprobatórios da existência da relação contratual.
Em seguida, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que, em todos os feitos (0801979-78.2025.8.14.0015, 0802006-61.2025.8.14.0015 e 0802007-46.2025.8.14.0015), a parte autora apresentou pedido de desistência após a apresentação de contestação pela parte requerida, acompanhadas de documentos comprobatórios da regularidade das contratações discutidas nas ações.
Contudo, conforme preconiza o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), bem como considerando a necessidade de evitar fraudes e o uso abusivo do Poder Judiciário, indefiro o pedido de desistência, prosseguindo-se ao julgamento com resolução de mérito.
Constato nos autos elementos objetivos indicativos de demanda predatória, conforme definido na Recomendação CNJ nº 159/2024, na Resolução nº 07/2021 do TJPA e no Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023 entre TJPA e OAB/PA.
Tais elementos incluem: Repetição padronizada de pedidos; Apresentação simultânea de múltiplas ações idênticas; Ausência de impugnação específica aos contratos apresentados; Tentativa reiterada de desistência após contestação robusta.
Tais práticas configuram uso abusivo da máquina judiciária e tentativa de indução do juízo a erro, motivo pelo qual reconheço a litigância de má-fé (art. 80, III e V, do CPC), impondo à parte autora multa no valor correspondente a 2% do valor da causa em cada processo.
Nos três processos, a parte requerida comprovou a existência dos contratos de empréstimo consignado por meio de documentos válidos, contendo assinatura eletrônica e comprovantes de transferência dos valores contratados às contas bancárias da parte autora.
Ausente impugnação específica pela parte autora, presume-se a veracidade dos documentos (art. 341 do CPC).
Inexistindo prova de fraude ou irregularidade, não se configura falha na prestação do serviço ou cobrança indevida.
Inviável, portanto, a declaração de inexistência do débito, bem como os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos processos nº 0801979-78.2025.8.14.0015, 0802006-61.2025.8.14.0015 e 0802007-46.2025.8.14.0015 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, nos três processos, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC e no Enunciado nº 136 do FONAJE, que deverá ser revertida em benefício da parte requerida.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza.
Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:27
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 11/06/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:58
Audiência de Una redesignada para 11/06/2025 09:30 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:43
Audiência de Una designada em/para 30/04/2026 10:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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