TJPA - 0809469-23.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:48
Juntada de despacho
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03/03/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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27/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0809469-23.2021.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS e outros (7) REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) REQUERIDO interpôs recurso de Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 19 de dezembro de 2022 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809469-23.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção / Ascensão, Promoção] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS e outros (7) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA018813 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Sentença.
Vistos.
Trata-se de NOVO Embargos de Declaração ID nº 68083275 opostos por Estado do Pará, alegando, em síntese, omissão referente a prescrição e outros assuntos em sentença ID nº 63395156.
Ausente manifestação dos Embargados. É o necessário a relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a fundamentação dos embargos, entendo que não assisti razão ao Embargante, visto que, a sentença combatida expressamente explica sobre a prescrição e demais assuntos mencionados no presente recurso.
Por tais razões, trata-se de mero inconformismo do Embargante.
Diante da inexistência de vícios (contradição, suprir omissão, erro material) rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão/sentença tal qual lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de novembro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 19:40
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2022 08:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0809469-23.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS e outros (7) REU: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) REQUERIDO opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 27 de abril de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
27/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 02:31
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809469-23.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção / Ascensão, Promoção] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS e outros (7) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA018813 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Ação de Promoção por Preterição ajuizada por José Geraldo dos Santos e outros em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que são servidores da polícia militar com ano de inclusão de 1992, 1993 e 1996, e que após 30 (trinta) anos de serviço dentro da corporação, foram promovidos apenas duas ou três vezes com muito sacrifício.
Continuaram dizendo que na Polícia Militar, estes alcançam a promoção de várias maneiras, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
No entanto, os Autores resolveram buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cercearam o direito as promoções dos requerentes.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que refletem em suas carreiras, passamos Autores a partir de agora a apresentar o respaldo legal para a sua pretensão.
Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável aos Requerentes, bem como os atrasos injustificados nas promoções e as alterações legislativas que os prejudicaram por não terem sido promovidos antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já faziam jus à promoção.
Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento de todos os autores.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual, apresentou contestação ID nº 30985342 no prazo legal, sem suma, alegando, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, sustentou o Requerido que os Autores não possuem qualquer respaldo capaz de sustentar suas pretensões e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 36190465, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
De início, sobre a alegada falta de interesse de agir rejeito, em razão do entendimento que as esferas administrativas e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das demandas judiciais.
Quanto a inépcia da inicial, não merece prosperar, já que, a peça apresentada, ainda que de forma sucinta, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido obedece aos requisitos legais.
Quanto a prescrição, versando a ação sobre ato omissivo do poder público, cujo processo seletivo deveria ocorrer anualmente para progressão de carreira dos militares, não há que se falar em prescrição, em face do princípio da legalidade, devem os agentes públicos obediência absoluta à lei, razão pela qual, tendo os Requerentes preenchido o requisito legal previsto na lei, tem direito à progressão na carreira, com todas as vantagens a ela concernentes, produzindo, tal ato, efeitos nos anos subsequentes em que foram satisfeitas as condições necessárias à movimentação.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão dos Autores, pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo as fichas funcionais dos autores e as leis que regem e regeram os Autores desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o Autores juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
Os Autores ingressaram no quadro da PMPA no ano de 1994 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerente, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei)”.
Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção dos Requerentes e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando os Requerentes já tinham preenchidos os requisitos necessários à promoção, estes estariam quase todos na graduação final de subtenente.
Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço dos Requerentes, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados e outros pelos Requerentes fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo os Autores conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, os Requerentes se encontram em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo os Requerentes em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando os Autores na graduação conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que os Requerentes tiveram seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover os Autores no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos Autores JOSÉ GERALDO DOS SANTOS, JOEL DA SILVA CHINA, WALDENOR BARROSO DA COSTA, MARCELO NAZARENO BASTOS DOS SANTOS, DOUGLAS BARBOSA RAMOS, REGINALDO CONCEICAO DE ARAGAO, JORGE LUIZ BAIA CALDAS, REGINALDO MELO DA SILVA à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO /ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a)s requerido(s) apresentou sua contestação tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º, § 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s para apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 20 de Agosto de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BAIA CALDAS em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO CONCEICAO DE ARAGAO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA RAMOS em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO BASTOS DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de WALDENOR BARROSO DA COSTA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CHINA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO CONCEICAO DE ARAGAO em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NAZARENO BASTOS DOS SANTOS em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOSA RAMOS em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CHINA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BAIA CALDAS em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de WALDENOR BARROSO DA COSTA em 11/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809469-23.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção / Ascensão, Promoção] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS e outros (7) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE GERALDO DOS SANTOS E OUTROS em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, os demandantes alegam que, compõe o Quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de inclusão 1994, todos com vários anos de carreira dentro da corporação, entretanto estes foram promovidos apenas duas vezes ou três vezes com muito sacrifício.
Ao final, da peça inicial requerem estes graduados a Graduação de Sub Tenente PMPA, e que sejam averbadas as promoções de 1º, 2º, 3º Sargento nos seus respectivos interstícios, bem como a promoção em Ressarcimento de Preterição, a qual faz jus, de acordo com o artigo 32, III e §único da Lei nº. 8.230/2015, pleiteando assim ressarcimento de tudo que fora preterido (TEMPO, ANTIGUIDADE e REMUNERAÇÃO).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção dos autores, pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão de comprovação de que figurariam entre os mais antigos na graduação, tampouco apresentam os outros mais recentes na graduação se teriam sido promovidos em sua preterição.
Ademais, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 15 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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