TJPA - 0834005-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PINHO GOMES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PINHO GOMES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0834005-81.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARCIA CRISTINA PINHO GOMES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas pelas partes e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Decido.
Preliminar: Ausência de interesse processual Aduz o requerido que “ao se observar os contracheques colacionados ao processo pela própria requerente, percebe-se que ela já vinha recebendo o ATS no percentual de 50% desde JULHO/2019, retroativo a MAIO/2019” e que, portanto, a autora não teria interesse processual.
A Lei 5.351/1986 dispõe o seguinte: Art. 36 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida, na base de 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração, por quinquênio.
Parágrafo Único - Ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no Magistério será concedida, além da especificada no "caput" deste artigo, a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento ou remuneração.
Assim, o professor estadual, ao completar 25 anos de magistério, passa a perceber 10% a título de gratificação de magistério, percentual que fica incluído na rubrica do ATS.
A Autora tomou posse em 07/03/1994.
Assim, em 2019, completou 25 anos de magistério e passou a perceber o acréscimo de 10% a título de gratificação de magistério incluído na rubrica do adicional por tempo de serviço.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Prejudicial ao mérito: Prescrição A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Não há que se falar em prescrição quanto à implementação de verba devida em folha de pagamento pois, está-se diante de prestação de trato sucessivo, conforme a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 772.562/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.4.2016; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 951988 MG 2016/0185792-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017).
A prescrição quinquenal atinge apenas o pagamento de parcelas eventualmente devidas antes dos 5 anos anteriores a propositura da ação ou protocolo do requerimento administrativo.
Dessa forma, considerando que o pedido da presente ação é para Adicional por tempo de serviço e para pagamento de retroativos a contar do protocolo da presente demanda, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Do Mérito.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
No ponto, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.” A autora requer a atualização do adicional de tempo de serviço no percentual de 50%, assim como o pagamento de retroativos.
A Lei 5.810/1994, Regime Júridico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, é clara ao dispor que o pagamento do ATS se dará no mês que o servidor completar o triênio, independentemente de requerimeno Administrativo.
Vejamos: “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze) . § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.” A autora tomou posse no cargo efetivo em 07/03/1994, conforme documento num. 113461245 – Pág. 1, logo, faria jus ao pagamento de ATS no percentual de 50% em 07/03/2024.
A norma delineada na Lei Complementar nº. 173, de 27 de maio de 2020, que no art. 8º, inciso IX, assim alinhou: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...)".
Assim, assiste à autora o direito a implementação de 50% de ATS a partir de 07/03/2024, vez que o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não estava mais em vigor nesta data.
Quanto à incidência do ATS sobre abonos, verifica-se que não consta pagamento de abonos nos comprovantes de pagamentos mais recentes do autor, impossibilitando a incidência de ATS sobre tais verbas, que nem sequer são recebidas pelo autor.
Este Juizado, ainda não dispõe de um setor de cálculos.
Contudo, ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que se chegue ao valor devido: Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
A respeito deste assunto, convém ainda transcrever a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, há ainda de se ressaltar a recente mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021 e estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar tanto as diretrizes estabelecidas no Tema 905, do STJ, como também, a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros e esclarecendo-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao ESTADO DO PARÁ que atualize o valor do adicional de tempo de serviço da autora para o percentual de 50%, assim como que efetue o pagamento das diferenças retroativas a contar de 07/03/2024 (sem inclusão de abono), devendo incidir sobre o valor juros e correção monetária nos termos da fundamentação, atendido o teto deste Juizado Especial.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA - 
                                            
11/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:12
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PINHO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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