TJPA - 0800945-06.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 13:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2025 09:12
Decorrido prazo de GABRIELA XAVIER ALEXANDRE em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:14
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800945-06.2023.8.14.0123 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: GABRIELA XAVIER ALEXANDRE Endereço: RUA LEONINA BARBOSA, 82, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GABRIELA XAVIER ALEXANDRE em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente pela atuação como defensora dativa nos autos do processo nº 00800230-95.2022.8.14.0123, tendo a parte autora litigado sob o benefício da gratuidade judiciária.
Relata a parte exequente que, após regular homologação de acordo extrajudicial (ID 95418997), foi expedida a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme ofício nº 008/2023 (ID 98010453), sendo o pagamento inadimplido inicialmente, o que ensejou pedido de sequestro de valores (ID 106612478).
Após intimação, o Estado do Pará apresentou justificativa e posteriormente comprovou o adimplemento da obrigação (ID 111060584 e seguintes), mediante documentos bancários e comprovantes de recolhimento tributário.
A exequente, por sua vez, confirmou expressamente o recebimento integral do valor pactuado (ID 111464217).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Comprovado nos autos o adimplemento integral do valor objeto da execução, devidamente atualizado, e havendo manifestação expressa da exequente no sentido de confirmar o pagamento, é medida que se impõe a extinção do feito executivo, com resolução de mérito.
Ressalte-se que a satisfação da obrigação foi reconhecida por ambas as partes, sendo o pagamento certificado por documentos oficiais emitidos pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, bem como pelas ordens bancárias lançadas no Sistema SIAFE e comprovante de recolhimento de imposto de renda retido na fonte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, tendo em vista o adimplemento da obrigação.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Transitada em julgado esta, certifique-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
11/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:18
Determinação de arquivamento
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18/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:35
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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06/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:11
Juntada de RPV
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02/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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25/07/2023 13:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:47
Homologada a Transação
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22/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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