TJPA - 0829089-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 04:04
Decorrido prazo de B. M. PIO ALVES em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:04
Decorrido prazo de BRENDA MARIANE PIO ALVES em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:04
Decorrido prazo de BRENDA MARIANE PIO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:03
Decorrido prazo de B. M. PIO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:42
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0829089-09.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se sobre o cumprimento da decisão de id 64174744.
Belém, 5 de novembro de 2024 assinado digitalmente -
05/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829089-09.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
PIO ALVES, BRENDA MARIANE PIO ALVES REU: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRENDA MARIANE PIO ALVES, em face da decisão de Id. 64174744.
Embargado apresentou contrarrazões (Id. 92676487) Alega o embargante que houve omissão e contradição na decisão, que declaro deferiu a tutela antecipada que decretou do distrato da avença entre as partes e suspendendo a cobrança da mensalidade após o distrato.
Aduz, que a decisão apresentou obscuridade por conta que não fora deliberado quanto ao prazo e procedimento de devolução do imóvel arrendado objeto do litígio.
Aduz ainda, omissão em relação a decretação de revelia parcial do embragado, que não impugnou fatos narrados pelo na inicial.
Diante disso, requer o conhecimento dos embargos e o seu acolhimento para restarem sanadas as omissões, contradições, obscuridades e erro material apontados com o consequente efeito modificativo da decisão.
Relatados os embargos, decido.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Em que pese as alegações da embargante, não vislumbro qualquer obscuridade na decisão guerreada, a qual está devidamente fundamentada, tendo sido deferido o pedido de tutela conforme pleiteado pelo autor conforme pedido nos autos: 1) Concessão do pedido de tutela antecipada, com a finalidade de SUSPENDER O PAGAMENTO DE PARCELAS relativas ao arrendamento do imóvel.
A REALIZAÇÃO DO DISTRATO JUDICIAL.
Nos termos do art.303 CPC; para que seja realizado unilateralmente sem ônus a demandante.
Destarte, que cabe ao embargado formular pedido que não deixa margem a dúvida quanto ao que se pretende, seja em termos de qualidade, seja em termos de extensão, seja em termos de quantidade.
O embargante apresenta na verdade uma inovação do pedido de tutela, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Quando a omissão de não decretar revelia parcial, não cabe análise em sede de embargos de declaração, visto que, a decisão guerreada trata-se de pedido liminar, e ainda, o embargado apresentado contestação tempestivamente, devendo os autos seguirem normalmente o rito processual para fase probatória ou instrutória.
Assim, constata-se de plano que os presentes Embargos não servem ao objeto pretendido, não constatando a presença das hipóteses taxativas do artigo Art. 1.022 do CPC.
Destaco ainda que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, conforme Julgados: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRgno AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022,DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, vez que não tratam de nenhuma das hipóteses recursais dispostas no art. 1.022 CPC.
Após, dada a publicidade, após venham os autos conclusos para saneamento.
Belém, 21 de julho de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
24/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
PIO ALVES, BRENDA MARIANE PIO ALVES Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). -
03/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de B. M. PIO ALVES em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de BRENDA MARIANE PIO ALVES em 20/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de BRENDA MARIANE PIO ALVES em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de B. M. PIO ALVES em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 01:19
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829089-09.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
PIO ALVES, BRENDA MARIANE PIO ALVES RÉU: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Cls.
Manifeste-se a parte autora em réplica através de seu advogado (a) no prazo de 15(quinze) dias (Prov. 006/2006 da CJRMB), assim como, sobre a petição em Id. 57040966.
Após, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Belém, 20 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052119391465400000025425464 INICIAL- ARMAZEM RAIZ final Petição 21052119391476900000025425472 CNH (1) Documento de Identificação 21052119391499600000025426638 cnpj- armazem raiz Documento de Identificação 21052119391506900000025426639 ATA ASSEMBLEIA MB17-06-2019 Documento de Comprovação 21052119391512900000025426640 comunicado Documento de Comprovação 21052119391557800000025426641 GMTECH 1 Documento de Comprovação 21052119391564600000025426644 LAUDO TÉCNICO ELÉTRICO - ARMAZÉM RAÍZ Documento de Comprovação 21052119391721100000025426646 PGDASD-DECLARACAO-29259951202011001 NOVEMBRO2020 Documento de Comprovação 21052119391736600000025426637 PGDASD-DECLARACAO-29259951202012001 (1).pdf DEZEMBRO 2020 Documento de Comprovação 21052119391752700000025426633 PGDASD-DECLARACAO-29259951202101001 (1).pdf JANEIRO 2021 Documento de Comprovação 21052119391758600000025426632 PGDASD-DECLARACAO-29259951202102001.pdf FEVEREIRO 2021 Documento de Comprovação 21052119391765000000025426631 RELAÇÃO DE FATURAMENTO LOJA MB (2) Documento de Comprovação 21052119391774200000025426630 Transol 1 Documento de Comprovação 21052119391798000000025426178 Transol 2 Documento de Comprovação 21052119391897300000025426629 laudo dos bombeiros Documento de Comprovação 21052119391926200000025426135 ROVEDA- laudo pericial Documento de Comprovação 21052119391943400000025426130 comrpovante de residencia Documento de Identificação 21052119391977600000025426129 orçamento Documento de Comprovação 21052119392094500000025426133 contrato Documento de Comprovação 21052119392103400000025426141 contrato Documento de Comprovação 21052119392109800000025426142 contrato Documento de Comprovação 21052119392117400000025426144 contrato Documento de Comprovação 21052119392139700000025426145 contrato Documento de Comprovação 21052119392145300000025426146 brenda procuração Procuração 21052119392151000000025426170 WhatsApp Image 2021-05-18 at 08.28.39 (4) Documento de Comprovação 21052119392194400000025426660 WhatsApp Image 2021-05-18 at 18.22.41 Documento de Comprovação 21052119392202200000025426661 WhatsApp Image 2021-05-18 at 18.22.53 Documento de Comprovação 21052119392207700000025426662 WhatsApp Image 2021-05-18 at 18.23.21 Documento de Comprovação 21052119392212900000025426663 ata notarial Documento de Comprovação 21052119392218700000025426949 WhatsApp Video 2021-05-20 at 13.48.10 (3) Documento de Comprovação 21052119392243300000025426971 WhatsApp Video 2021-05-20 at 13.48.11 (2) Documento de Comprovação 21052119392265400000025426973 WhatsApp Video 2021-05-20 at 13.48.10 (2) Documento de Comprovação 21052119392298900000025426974 WhatsApp Video 2021-05-20 at 13.48.11 (1) Documento de Comprovação 21052119392341900000025426975 Despacho Despacho 21052608423768900000025525115 Petição Petição 21060211284718700000025850704 WhatsApp Image 2021-06-02 at 11.17.31 Documento de Comprovação 21060211284729500000025850711 Edilaercio Documento de Comprovação 21060211284735100000025850712 Salatielma Documento de Comprovação 21060211284751200000025850714 Elves Documento de Comprovação 21060211284766300000025850715 Erimis Documento de Comprovação 21060211284781000000025850716 comprovação de hipossuficiencia armazem raiz Petição 21060211284795700000025850717 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA brenda Documento de Comprovação 21060211284802400000025850718 Certidão Certidão 21071211243151500000027558619 Decisão Decisão 21072012475439100000027959115 Decisão Decisão 21072012475439100000027959115 Petição Petição 21080414224088300000028827035 emenda a inicial armazem raiz Petição 21080414224095300000028827046 contrato de arrendamento completo Documento de Comprovação 21080414224102100000028827052 PROCURAÇÃO 0829089 Procuração 21080414224116500000028827053 Pedido de desentranhamento Petição 21081911043182800000030143780 Petição Petição 21100116395176100000034370380 Substabelecimento Sem Reservas Substabelecimento 21100116395184400000034370382 Habilitação em processo Petição 21101416325899000000035509711 Juntada de Procuração e habilitação BMPioAlves - 9ª VCP -14.10.21 Petição 21101416325913000000035509714 Procuração Procuração 21101416325953700000035509717 Habilitação em processo Petição 21112209315723600000039933887 Petição Habilitação Petição 21112209315751600000039933889 ProcuracaoMB16042020 (1) Procuração 21112209315815000000039933895 Ata de ABRIL 2020 Documento de Comprovação 21112209315869500000039933897 CNHMauroGoncalves NOVO SINDICO 2020 Documento de Identificação 21112209315979700000039933899 1- Convenção parte 1 Documento de Comprovação 21112209320036100000039933901 1- Convenção parte 2 Documento de Comprovação 21112209320084300000039933904 Petição Petição 21112210345018700000039944474 Petição Boulevard Petição 21112210345035700000039944477 Petição Petição 21112210472408900000039946548 Petição Boulevard Petição 21112210472437800000039948145 Petição Petição 21112416272087900000040331242 Manifestação BM PioAlves - 9ª VCP - 23.11.21 Petição 21112416272105200000040331250 Certidão Certidão 21113008165255200000041106264 Contestação Contestação 21113015595896600000041187763 Contestação Boulevard Contestação 21113015595915500000041187764 Contrato Particular de Arrendamento Loja de Conveniência Documento de Comprovação 21113015595957200000041187766 Ata 17-06-2019 Documento de Comprovação 21113016000043000000041187768 Comunicado Documento de Comprovação 21113016000132000000041187769 Boletim de Ocorrência (1) Documento de Comprovação 21113016000189100000041187771 Notificação26042021LC Documento de Comprovação 21113016000244200000041187776 Notificação07052021LC Documento de Comprovação 21113016000283400000041187777 Notificação05052021LC Documento de Comprovação 21113016000485700000041187778 ContraNotificaçãoExtraJudicial Documento de Comprovação 21113016000526000000041192081 Comunicado09042021LC Documento de Comprovação 21113016000581700000041192083 LaudoIMLLojaConveniencia (1) Documento de Comprovação 21113016000621200000041192084 Petição Petição 22040710482689800000054238124 Petição MB Petição 22040710482711700000054238126 -
25/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0829089-09.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
BRENDA MARIANE PIO ALVES e B.M PIO ALVES ME ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISTRATO UNILATERAL EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C DANOS MATERIAIS- LUCROS CESSANTES em face de CONDOMÍNIO MONTENEGRO BOULEVARD.
Alegam os autores que na data de 16 de março de 2020 celebraram com o réu contrato de arrendamento por um período de 36 meses, iniciando na data de 28.02.2020 e termino em 15.03.2023 com o intuito de funcionar nas dependências do condomínio uma conveniência.
Contudo, aduzem que apesar do pactuado em contrato, não teriam sido fornecido qualquer projeto especifico e adequado para as instalações elétricas, tampouco qualquer acompanhamento por um profissional engenheiro eletricista capacitado para a elaboração de instalações elétricas compatíveis com a atividade, haja vista a quantidade expressiva de equipamentos que necessitavam permanecer em funcionamento.
Suscitam que em 10.03.2021 voltaram a notificar a administração do condomínio sobre os problemas elétricos que vinham ocorrendo e que seriam de responsabilidade do arrendador, informando ainda sobre o risco de incêndio iminente.
Todavia, não teriam obtido qualquer resposta por parte do requerido.
Alegam ainda que no dia 23.04.2021 foram protocolados documentos com foto do quadro elétrico e relatando os problemas, sendo que a administração teria informado não conhecer as situações.
Aduzem que na data de 27.04.2021, por volta de 19:00 horas, a conveniência passou por um incêndio, momento em que o corpo de bombeiros fora acionado.
Suscitam que o sinistro causou ainda mais prejuízos ao espaço, danificando alguns aparelhos utilizados.
Ademais, em razão do mencionado a Conveniência permanece atualmente fechada, sem que os autores possam auferir renda, não tendo o réu acionado nenhuma empreitada para minimizar os danos causados, pelo contrario, teria o requerido solicitado a imediata reabertura no prazo de 48 horas.
Dessa forma, ajuizaram a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência: a suspensão do pagamento das parcelas relativas ao arrendamento do imóvel, bem como a realização do distrato judicial.
Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da situação narrada.
Juntaram documentos.
Este juízo determinou e emenda da inicial para que os autores demonstrassem os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo os autores juntados documentos aos IDS 27587112 e susbsequentes.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores nos termos do art. 98 do CPC, considerando a juntada de documentos de ID 27587128 e ID 27587112.
Ademais, pelo conjunto probatório entendo que a microempresa demonstrou a insuficiência de recurso, sendo inclusive optante do simples nacional, conforme ID 27123486.
Compulsando os autos observa-se que o contrato de arrendamento objeto dos autos não fora juntado em sua integralidade, não constando ainda procuração da pessoa jurídica autora.
Assim, em nome dos princípios do efetivo acesso à justiça e celeridade processual, emende a autora a inicial, no prazo legal (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento para que proceda a juntada dos documentos mencionados.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 20 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 11:24
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:09
Decorrido prazo de BRENDA MARIANE PIO ALVES em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 21/06/2021 23:59.
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02/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 19:39
Conclusos para decisão
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21/05/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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