TJPA - 0800169-08.2019.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:21
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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26/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:13
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA José Francalino Barros ajuizou ação anulatória de contratos de empréstimo com repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A.
Narrou que é aposentado, analfabeto e não se recorda quais os empréstimos foram por ele contraídos.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação com documentos.
O autor apresentou réplica.
Foi determinada a realização de perícia datiloscópica.
Foi juntado o pedido de desistência do autor.
Instado sobre o pedido, o requerido pleiteou o julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo dispõe o art. 485 §§ 4º e 5º do NCPC a desistência da ação pode ser requerida até a sentença.
No entanto, se o pedido ocorrer posteriormente a apresentação da contestação, a desistência deverá ter o consentimento do réu.
No caso dos autos, o pedido foi realizado antes da citação do requerido, explico: o pedido de desistência foi recebido no protocolo desta comarca em 02/05/2019 e só foi juntado aos autos no dia 26/05/2021, ou seja, 02 anos depois.
Quanto a manifestação do requerido, de fato, o autor não possui capacidade postulatória e não está representado por advogado na petição de desistência.
No entanto, pontuou que o presente caso se trata daquelas ações ajuizadas em massa envolvendo empréstimos consignados, pairando dúvidas sobre a relação entre cliente e advogado.
Isso porque no pedido de desistência formulado de próprio punho, logo após o ajuizamento da ação, o autor reconhece a operação referente ao empréstimo objeto da presente demanda, à revelia de seu patrono.
Nesse contexto, deve prevalecer a vontade do autor de desistir da ação.
Diante do exposto, com fulcro no inciso VIII, art. 485 do NCPC, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, a exigibilidade fica suspensa, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente o autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eldorado do Carajás, 25 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
18/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:49
Extinto o processo por desistência
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10/12/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCALINO DE BARROS em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCALINO DE BARROS em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/08/2021 23:59.
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27/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
Foi determinada a realização de perícia datiloscópica, conforme decisão datada de julho de 2020.
Na sequência, o Banco enviou para Comarca o respectivo contrato original e solicitou que a perícia fosse realizada pelo IML ou outro órgão.
Não obstante, em maio de 2021, foi juntada uma “declaração de desistência e renúncia da ação”, assinada pelo autor e uma testemunha, sem assistência do advogado que patrocina a causa.
Registro que a testemunha é a mesma que assinou o contrato apresentado pelo Banco.
Essa declaração data de 02.05.2019, ou seja, um mês após o ajuizamento da ação e antes da citação, cuja Carta de Citação foi expedida em 08.05.2019.
Portanto, de rigor, deve ser entendida como um pedido de desistência que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, porque formulado antes de apresentada a contestação.
Porém, como o documento foi juntado de forma extemporânea, gerou tumulto processual.
Assim, à luz do princípio da não-surpresa, dou vistas as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para sentença.
Eldorado dos Carajás, 19 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 28/08/2020 23:59.
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24/08/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 07:56
Outras Decisões
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27/07/2020 07:51
Conclusos para decisão
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27/07/2020 07:51
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 15:16
Outras Decisões
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28/01/2020 12:21
Conclusos para decisão
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28/01/2020 12:21
Juntada de Certidão
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16/10/2019 11:56
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2019 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO em 15/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 00:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCALINO DE BARROS em 21/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCALINO DE BARROS em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 12:57
Juntada de carta
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10/04/2019 22:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/04/2019 16:16
Conclusos para decisão
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02/04/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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