TJPA - 0822416-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 09:24
Decorrido prazo de GILSON SABINO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0822416-97.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: GILSON SABINO DE OLIVEIRA Endereço: Alameda B, 68, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-510 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que é titular da CC nº 17672878 instalada no imóvel localizado na passagem B, nº 68, rua B, bairro da Sacramenta.
Aduz que no dia 31/08/2015 a requerida realizou uma inspeção em sua residência, a qual apurou um procedimento irregular.
Afirma que, no dia da inspeção somente sua esposa estava na residência, a qual foi ludibriada a assinar um termo de ocorrência e inspeção.
O autor alega que após isto, em 09/10/2015, recebeu correspondência em sua residência lhe imputando um débito no valor de R$ 6.543,00.
Alega que protocolou reclamação administrativa, porém, não obteve resposta, motivo pelo qual, para não ter sua energia interrompida, realizou o parcelamento do débito.
Requer, neste sentido, liminarmente que a ré não interrompa sua energia, que suspenda a cobrança questionada e não inclua seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Junta como prova de suas alegações TOI, notificação, planilha de cálculo, foto, protocolos de atendimento, comprovantes de pagamento, termo de confissão e parcelamento do débito.
A liminar foi indeferida ID 25121445.
A requerida, em contestação, alega que realizou no dia 31/08/2015 fiscalização na unidade consumidora da parte autora sendo constatado que a unidade estava irregular.
Aduz que a inspeção foi acompanhada pela esposa da titular da unidade, que assinou o termo de ocorrência e inspeção.
Afirma que logo após a inspeção não houve reação de consumo, pois, novamente, em 21/01/2016, foi constatado novo procedimento irregular.
Aduz que após esta última inspeção houve reação de consumo, passando a unidade a registrar corretamente.
Requer a improcedência da ação.
Junta como prova de suas alegações prints de tela de sistema, histórico de consumo, planilha de cálculo, TOI, fotos da ocorrência e notificação. É o breve relatório, passo à análise.
Os presentes autos se tratam de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que o objeto é um TOI gerado no dia 31/08/2015, que apurou um débito de 01/09/2012 a 31/08/2015.
O autor não concorda com os valores apurados no TOI, tampouco com o termo de confissão e parcelamento do débito.
Sobre este fato a ré apresentou TOI, notificação, fotos e planilha de débito.
Sobre o tema, com o julgamento do IRD 4 deste Egrégio Tribunal, restou firmada a seguinte tese jurídica: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Assim, pelo que consta nos autos, o réu cumpriu com todos os requisitos previstos no artigo 129, da resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que tenho como válido o procedimento de fiscalização.
Esclareço que o TOI foi assinado pela esposa do autor, não houve impugnação da assinatura.
Houve declaração de que esposa do autor foi ludibriada a assinar o TOI, contudo, não há qualquer prova de tal alegação, somente declaração da parte autora.
Assim, uma vez considerado regular o TOI, passo a análise do consumo da unidade consumidora do autor.
Verifico, em análise ao seu histórico de consumo, que no período irregular (01/09/2012 a 31/08/2015), a autora apresentou média de consumo igual a 0kWhs.
E somente, após a 2ª inspeção (21/01/2016) a unidade do autor passou a registrar média de consumo igual a 240,57khws (02/2016 a 08/2016), o que comprova a irregularidade apurada no TOI.
Assim, entendo que o consumo apurado pela ré na CNR está correto.
De outro modo, verifico que apesar da inversão do ônus da prova, caberia ao autor comprovar que não possui eletrodomésticos suficientes para consumir os quilowatts apurados.
Por esta razão, estou convencida que a CNR está correta.
Assim, justo o pagamento da CNR, eis que se beneficiou do consumo de energia.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar o pleito do autor, eis que não restou evidenciado nestes autos, qualquer ofensa a integridade moral ou patrimonial do reclamante, eis que não houve qualquer constrangimento ao autor, motivo pelo qual improcedente o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NAO_INFORMADO
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08/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
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08/03/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 09:11
Audiência Una realizada para 24/11/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2021 23:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 11:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 10:42
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:42
Audiência Una designada para 24/11/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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