TJPA - 0820750-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820750-05.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecos Paradise Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executado: Gerson Pessoa de Moraes Filho Adv.: Dr.
Marconiel Pouzo de Amorim - OAB/MT nº 26786/O Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Determino, diante do desfecho alcançado na causa, que o valor de R$ 8.609,58 (oito mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), que foi colocado em indisponibilidade e se encontra acautelado na Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA, seja transferido para subconta vinculada ao presente processo.
Em seguida, intime-se o executado para declinar o número de conta bancária de sua titularidade ou pertencente ao seu patrono, desde que este apresente instrumento procuratório com poderes para dar e receber quitação, para efeito de transferência, por meio eletrônico, via alvará judicial, do valor que foi colocado em indisponibilidade.
Prestada a informação supracitada, expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para transferência do valor de R$ 8.609,58 (oito mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), que foi colocado em indisponibilidade, para a conta bancária que vier a ser informada pelo executado.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
14/07/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820750-05.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecos Paradise Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executado: Gerson Pessoa de Moraes Filho Adv.: Dr.
Marconiel Pouzo de Amorim - OAB/MT nº 26786/O Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Determino, diante do desfecho alcançado na causa, que o valor de R$ 8.609,58 (oito mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), que foi colocado em indisponibilidade e se encontra acautelado na Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA, seja transferido para subconta vinculada ao presente processo.
Em seguida, intime-se o executado para declinar o número de conta bancária de sua titularidade ou pertencente ao seu patrono, desde que este apresente instrumento procuratório com poderes para dar e receber quitação, para efeito de transferência, por meio eletrônico, via alvará judicial, do valor que foi colocado em indisponibilidade.
Prestada a informação supracitada, expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para transferência do valor de R$ 8.609,58 (oito mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), que foi colocado em indisponibilidade, para a conta bancária que vier a ser informada pelo executado.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
21/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:56
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:27
Decorrido prazo de GERSON PESSOA DE MORAES FILHO em 20/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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