TJPA - 0003233-27.2018.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0003233-27.2018.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO: JAILKSON DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada em 07/03/2018, com esteio em Cédula de Crédito Bancário nº 33781 (Id. 28708204 - Pág. 12) firmado em 22/06/2010, com vencimento final em 05/07/2013.
Decisão no Id. 26529902 - Pág. 1, deferiu a expedição de mandado de pagamento em face da empresa requerida em 27/03/2018.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no Id. 28708207 - Pág. 6, informou que restou infrutífera a citação da parte requerida em 19/04/2018.
Instada, a parte autora requereu a pesquisa de endereço via INFOJUD e SIEL em 27/09/2018 (Id. 28708208 - Pág. 1/2).
Decisão no Id. 28708209 - Pág. 1, indeferiu o pedido de busca via sistemas eletrônicos, diante da não comprovação de esgotamento de meios extrajudiciais para localização de endereço do requerido em 13/01/2021.
A parte autora no Id. 30050359 - Pág. 1, indicou novo endereço do requerido e pugnou nova citação em 22/07/2021.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no Id. 53964262 - Pág. 1, informou que restou infrutífera a citação da parte requerida em 14/03/2022.
A parte autora, requereu a pesquisa de endereço via INFOJUD e SIEL em 24/03/2022 (Id. 55332509 - Pág. 1).
Decisão deferindo pesquisa de via sistemas eletrônicos no Id. 91151288 - Pág. 1 em 19/04/2023.
A parte autora foi intimada no Id. 105580945 - Pág. 1, de 05/12/2023, para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.
No Id. 106434124 - Pág. 1, a parte autora informou novo endereço do requerido e pugnou novo mandado monitório de citação.
O requerente foi intimado no Id. 119731953 - Pág. 1, de 09/07/2024, para recolher as custas processuais em sua completude.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no Id. 129395873 - Pág. 1, informou que foi frutífera a citação do requerido em 17/10/2024.
O requerido apresentou embargos a monitória no Id. 130375910 - Pág. 1 em 31/10/2024.
Os embargos foram apresentados tempestivamente (Id. 136502881 - Pág. 1).
Certidão da UNAJ no Id. 139725233 - Pág. 1, informou a inexistência de valores a pendentes de cobrança.
Decisão no Id. 146120457 - Pág. 1, determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da hipótese de prescrição intercorrente.
A parte requerida no Id. 146487273 - Pág. 1/11, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da ação monitória e consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito.
O banco autor, em sede de manifestação no Id. 146741126 - Pág. 2, apontou que a ação monitória foi ajuizada em 07/03/2018, tendo a parte requerida sido citada em 17/10/2024, o que perfaz período superior a 6 (seis) anos entre o ajuizamento e a efetiva citação, todavia alegou que embora o prazo prescricional seja de 5 (cinco) anos para o cenário em tela, destacou que a demora na citação decorreu de diversos fatores alheios à vontade da parte autora.
Logo, sem sucesso a manifestação do autor em suas razões já que a citação do Réu não aconteceu dentro do tempo hábil, vindo ocorrer mais de 7 (sete) anos depois do despacho de citação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão monitória sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos.
A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação, desde que a parte autora diligencie para a realização do ato dentro do prazo legal.
Caso contrário, conforme preveem os § 2º e 3º do art. 240 do CPC/2015, a prescrição não se interrompe.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: Apelação – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente – giro fácil – conta empresa) - Reconhecimento da prescrição da pretensão executória – Extinção do feito – Acerto da decisão – Prescrição consumada - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa, no caso, contrato de abertura de crédito em conta - Inteligência dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do CC – Parte credora promoveu o cumprimento do título judicial mais de 6 anos após sua formação – Inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) – Autos não se encontravam suspensos quando da vigência do "novel" CPC – Honorários advocatícios – Descabimento – Não imposição de ônus sucumbenciais às partes, cf . art. 921, § 5º, CPC (introduzido pela Lei 14.195/2021) – Precedente do STJ (REsp 2025303/DF) – Recursos desprovidos – Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00115540620178260302 Jaú, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 07/03/2018, com fundamento em cédula de crédito bancária, cujo réu foi citado somente em 17/10/2024, ou seja, mais de seis anos após a distribuição.
O réu apresentou embargos monitórios tempestivamente em 31/10/2024.
Instada manifestou-se pela prescrição do direito de ação.
O prazo prescricional aplicável às ações monitórias fundadas em cédulas de crédito bancário é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A prescrição começa a fluir a partir do vencimento da obrigação, ou seja, da data em que o autor poderia exigir o cumprimento, não da data do ajuizamento da ação.
Embora o ajuizamento da ação monitória suspenda o prazo prescricional pelo período estabelecido pelo art. 240, § 1º do CPC, essa suspensão não se estende indefinidamente.
No caso em apreço, o réu foi citado mais de seis anos após o ajuizamento e não há comprovação de causas legais que tenham suspendido ou interrompido a prescrição pelo lapso temporal excedente.
A demora na localização e posterior citação do réu não pode ser atribuída a ato praticado pelo autor, mas não afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão aqui deduzida.
Diante do exposto, reconhece-se a prescrição do direito do autor à cobrança da dívida objeto da presente ação monitória.
Assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA) - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DURANTE O PERÍODO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO E TAMBÉM DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo ocorrido a citação durante o prazo de prescrição do título, sendo que a demora não pode ser atribuída, no caso, ao judiciário, o despacho que determina a citação perde a eficácia interruptiva, mostrando-se consumada a prescrição. - “(...) III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.
IV - Descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de não haver a triangularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte adversa. (N.U 0045842-77 .2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator.: Des .
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022)”. - Não há falar em aplicação da Súmula n. 106 do STJ, quando não configurada a culpa da máquina judiciária para que ocorresse a citação do devedor. (TJ-MT - AC: 00091175520138110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do que dispõe o art . 240, § 1º, do CPC, mas retroage apenas na realização da citação em prazo hábil, quer dizer, se a citação não for concretizada antes da consolidação da prescrição, não haverá a interrupção. 2.
Na hipótese, em que pese o ajuizamento da ação monitória dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC e no enunciado de súmula n . 503 do STJ, a citação válida não se efetivou antes do termo final do prazo prescricional, pois o credor não se desincumbiu do ônus de indicar a correta localização da parte ré, tampouco requereu a citação por meio de edital dentro do prazo incidente na espécie.
Ademais, não houve morosidade imputada ao aparelhamento judiciário, com o escopo de atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, de modo que é imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. 3.
Recurso conhecido e provido.
Inversão dos honorários advocatícios. (TJ-DF 00221704520158070009 DF 0022170-45.2015.8 .07.0009, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão monitória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais, em razão de não existirem atos a serem cobrados (Id. 149111701 - Pág. 1).
Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 921, § 5º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:28
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2025 09:16
Juntada de Certidão de custas
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13/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0003233-27.2018.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO: JAILKSON DE SOUZA ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA com esteio na Cédula de Crédito Bancário nº 33.781, partes devidamente qualificadas.
A presente ação foi ajuizada em 07/03/2018.
A parte requerida foi citada em 17/10/2024 (Id. 129395873 - Pág. 1), ou seja, mais de 6 (seis) anos depois.
Pois bem. É certo que a prescrição e a decadência não devem ser reconhecidas sem que antes seja concedida às partes a oportunidade de manifestar-se, conforme estabelecem o art. 487, parágrafo único, c/c o art. 10 do CPC.
No exame dos autos, considero presente a hipótese de prescrição da presente monitória, razão pela qual determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, querendo, manifestem-se no prazo legal.
Após, à UNAJ e conclusos, na sequência.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2025 11:34
Juntada de Certidão de custas
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25/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:55
Juntada de mandado
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08/10/2024 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 08:57
Juntada de Mandado
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24/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/02/2024 23:59.
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21/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JAILKSON DE SOUZA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JAILKSON DE SOUZA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JAILKSON DE SOUZA ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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24/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:26
Juntada de Mandado
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31/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0003233-27.2018.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte AUTORA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, referentes a: Expedição de 01 (hum) mandado; 01 (uma) diligência(s) / atos dos oficiais de justiça (tipo: citação, intimação e notificação).
Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2021: https://apps.tjpa.jus.br/custas/pages/tabela-de-custas/tabela-de-custas-2021-completa.pdf Marabá/PA, 25 de agosto de 2021 .
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
25/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0003233-27.2018.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 15 de julho de 2021. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
19/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:43
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/04/2021 13:06
Remessa
-
12/02/2021 09:32
REMESSA INTERNA
-
05/02/2021 09:44
Remessa
-
05/02/2021 08:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2021 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/02/2021 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/02/2021 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2964-94
-
29/01/2021 16:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2964-94
-
29/01/2021 16:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2021 16:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2021 16:20
Remessa
-
19/01/2021 16:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
18/01/2021 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2021 10:08
A SECRETARIA
-
15/01/2021 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/01/2021 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2020 11:07
CONCLUSOS
-
06/10/2020 08:58
REMESSA INTERNA
-
28/02/2020 14:31
CONCLUSOS
-
20/02/2020 14:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2020 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2020 09:59
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
20/03/2019 13:16
AGUARDANDO CUSTAS
-
20/03/2019 11:52
À UNAJ
-
27/02/2019 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2019 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5327-61
-
27/09/2018 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5327-61
-
27/09/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2018 11:39
Remessa
-
24/09/2018 14:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/09/2018 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2018 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 17:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/09/2018 17:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/09/2018 16:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/09/2018 16:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/08/2018 09:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/07/2018 11:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/07/2018 11:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 16:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 16:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/04/2018 16:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/04/2018 16:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
-
13/04/2018 12:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : ZEILTON RAMOS DE SOUZA
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10/04/2018 16:58
AGUARDANDO MANDADO
-
10/04/2018 12:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/04/2018 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/04/2018 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/03/2018 11:28
Citação CITACAO
-
31/03/2018 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2018 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2018 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 09:40
Mero expediente - Mero expediente
-
15/03/2018 08:53
CONCLUSOS
-
09/03/2018 15:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/03/2018 11:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/03/2018 10:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/03/2018 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT
-
10/01/2018 19:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
10/01/2018 19:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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