TJPA - 0801457-12.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/08/2025 02:20
Decorrido prazo de IPMB em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VERANEIDE CABRAL CORDOVIL COELHO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801457-12.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: VERANEIDE CABRAL CORDOVIL COELHO Endereço: AV NORTE AMÉRICA, 280, NOVO SÃO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: IPMB Endereço: AVENIDA LAURO SODRÉ, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por VERANEIDE CABRAL CORDOVIL em desfavor de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE BAIÃO, conforme exordial.
Após o ajuizamento da ação, as partes realizaram acordo extrajudicial, pelo que requereram homologação (ID 137533444). É o necessário.
Decido.
Verifico que as partes firmaram acordo para o pagamento da dívida em discussão, assinado pelos procuradores das partes, conforme informado.
Desse modo, nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02.
Sem custas remanescentes, nos termos do Art. 90, §3º do CPC. 03.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
CERTIFIQUE-SE. 04.
Publicado e registrado eletronicamente.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
13/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 12:56
Homologada a Transação
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09/06/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IPMB em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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