TJPA - 0856597-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:31
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856597-85.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DANUBIO AZUL propôs AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE em face de G MARCOLINO DE ASSIS LTDA e GONÇALVES & SILVA LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora peticionou requerendo a suspensão do evento informado no dia 07/02/2025 (Id. 145741696). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a parte requerente formulou pedido, em sede de medida cautelar, visando à suspensão do evento mencionado, previsto para ocorrer em 07 de junho de 2025.
Contudo, ocorre que, considerando a efetiva realização do referido evento no período entre o ajuizamento da demanda e a presente análise desta, resta caracterizada a superveniente perda do objeto principal.
Diante disso, entendo não subsistir interesse processual que justifique o prosseguimento da presente ação, ante a perda do objeto principal pleiteado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo requerente, contudo, defiro o pedido de gratuidade de justiça e suspendo a exigibilidade de verba, nos termos do artigo 98 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 9 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:20
Declarada incompetência
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06/06/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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