TJPA - 0820444-33.2024.8.14.0028
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:34
Juntada de Carta de guia
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01/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CARTA DE GUIA TCO 0820444-33.2024.8.14.0028 Autor do Fato: RN ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, inscrita no CNPJ n.º 11.***.***/0001-56, localizada na rua GOIAS, 270, CARRILHO, GOIANESIA/GO, TELEFONE: (62) 33531755 , representada por Alexsandro Sirqueira de Brito, CPF *21.***.*03-87 Adv.: Beatriz de Oliveira Cruvinel - OAB/GO 29009 Autor do Fato: ADAILTON MOREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de Francisco Moreira da Silva e Hosana Ondina da Silva, natural de Porangatu/GO, nascido em 19/08/1971, CPF: *76.***.*96-49, TELEFONE: (62) 99124-8482, end.: RUA 5, QD 6, LT 12, SETOR SANTA LUZIA, PORANGATU/GO, CEP: 76550-000 Adv.: Beatriz de Oliveira Cruvinel - OAB/GO 29009 SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Aos 04 (quatro) dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, às 09h30min, nesta Cidade e Comarca de Marabá, Estado do Pará, no ambiente virtual do aplicativo Microsoft Teams, presente o Excelentíssimo Dr.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal Ambiental, comigo MANOEL ITALO BORGES MORAES DA SILVA, Assessor de Juiz do Juizado Especial Criminal Ambiental, abaixo assinado.
Feito o pregão, presentes: os autores do fato, acompanhados de seus advogados respectivos.
Ausente, justificadamente, o Ministério Público.
ABERTA A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 72, da lei 9.099/95, o autor do fato, acima qualificada, nada informou, ato contínuo, aceitou a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público Estadual, acompanhada de seus advogados supramencionados.
Na sequência, considerando o espírito conciliador que norteia os Juizados Especiais e tendo em vista que os autores do fato não foram alvo de proposta de transação penal nos últimos 05 (cinco) anos, a Representante do Ministério Público propôs a seguinte Transação no ID.
Num. 133968474, a qual foi aceita pelos autores do fato, acompanhados de sua advogada, nos termos seguintes: Em relação a ADAILTON MOREIRA DA SILVA, o pagamento do valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), em 2 (duas) vezes de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais); Em relação a RN ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, o pagamento do valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), em 3 (três) vezes de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) O pagamento deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Ressalta-se que todos os pagamentos deverão ser realizados por meio de depósito em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, por meio do pagamento de boleto expedido pela Secretaria desta Vara, o qual deverá ser destinado à Entidades que possuem finalidade ambiental, a cargo da Vara de Execução Penal desta Comarca.
Ficam os autores do fato, desde já, advertidos que DEVERÃO juntar aos autos o comprovante de pagamento.
O autor do fato aceitou a referida proposta, acompanhado de seu advogado habilitado nos autos; O Autor do Fato DEVERÁ entrar em contato para mais informações no telefone da Secretaria da Vara deste Juizado Especial: (91) 9.8010.0743, notadamente para solicitar a expedição do boleto; Fica o (a) autor (a) do fato comprometido (a) a comparecer no Núcleo de Penas e Medidas Alternativas, desta Comarca, na Vara de Execuções Penais de Marabá/PA, para comprovar o devido pagamento.
Dado o exposto, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, ex vi art. 81, §3°, da Lei n° 9.099/95.
Considerando que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal formulada pelo ministério público, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS JURÍDICOS PERTINENTES, nos termos do art. 76, §§ 3°, 4°, 5° e 6°, da lei 9.099/95, desde que cumprida a transação penal acima.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Ficando cientes, desde logo, todos os presentes.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Sentença publicada em audiência.”.
O AUTOR DO FATO FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA, NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA DESTE JUÍZO, PARA CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL ORA HOMOLOGADA, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DESTE PROCEDIMENTO.
ADVIRTO o (a) autor (a) do fato de que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a instauração da ação penal na forma da Súmula nº 35 do STF.
Esclareço que a imposição imediata da pena não importará em reincidência, mas impede a concessão do mesmo benefício nos próximos cinco anos.
Feitas as necessárias anotações e comunicações.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, tendo-se lido e achado conforme, o MM.
Juiz determinou que se encerra a presente audiência com as formalidades legais.
Advertindo-se que as partes saem devidamente intimadas dos atos produzidos em audiência.
O presente termo vale como termo de comparecimento, para os fins dispostos no art. 473, inc.
VIII, da CLT e nas correspondentes disposições estatutárias e servirá, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Assim, lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, certifico que as partes acompanharam a finalização do presente termo.
Eu______(Manoel Ítalo Borges Moraes da Silva) Assessor de Juiz, digitei e subscrevi.
MM.
Juiz................................................................................................................. -
17/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:29
Homologada a Transação Penal
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04/06/2025 09:36
Audiência preliminar realizada conduzida por AMARILDO JOSE MAZUTTI em/para 04/06/2025 09:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Marabá.
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03/06/2025 16:44
Audiência de Preliminar designada em/para 04/06/2025 09:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Marabá.
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27/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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