TJPA - 0051767-32.2013.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:52
Decorrido prazo de OSVALDO DAS NEVES em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:22
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0051767-32.2013.8.14.0301 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, em manifestação recente, informou não dispor dos dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reconhecendo expressamente o enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
Decido.
A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025.
Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Portanto, a ausência dos elementos mínimos de qualificação do devedor inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Ademais, convém destacar que a extinção, nesta hipótese, não configura decisão com caráter definitivo quanto à pretensão material do exequente.
Trata-se, portanto, de extinção processual de natureza formal, que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que suprida a irregularidade e observado o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação da Resolução nº 617/2025), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Ressalvo ao exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que devidamente instruída com os dados de CPF ou CNPJ do devedor, observado o prazo prescricional aplicável.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
Caso o executado tenha sido citado, e decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, adotando-se as demais cautelas legais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:21
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 23/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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24/03/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 16:36
Processo migrado do Sistema Libra
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25/01/2017 12:37
PREPARACAO DE MANDADO
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23/01/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2017 09:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/01/2017 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2017 16:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/10/2016 07:48
PREPARACAO DE MANDADO
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17/05/2016 08:45
PREPARACAO DE MANDADO
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14/12/2015 08:19
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/08/2015 11:58
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/10/2014 07:56
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/10/2014 07:42
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/10/2014 07:26
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/08/2014 13:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/06/2014 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2014 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/06/2014 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/05/2014 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/05/2014 11:03
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/04/2014 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2014 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2014 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/04/2014 13:13
AGUARDANDO PETICAO
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19/03/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/03/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/03/2014 15:23
Remessa
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28/02/2014 09:52
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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28/02/2014 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/02/2014 09:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/02/2014 09:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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28/02/2014 09:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/02/2014 09:16
PREPARACAO DE MANDADO
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19/12/2013 09:13
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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19/12/2013 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2013 14:21
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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05/11/2013 08:42
AGUARD. RETORNO DE AR
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05/11/2013 08:39
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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05/11/2013 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2013 08:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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05/11/2013 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2013 13:41
PROVIDENCIAR CITACAO
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22/10/2013 08:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/10/2013 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2013 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/10/2013 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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07/10/2013 12:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/10/2013 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00517673220138140301: - Observação alterada.
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27/09/2013 15:36
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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27/09/2013 15:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/09/2013 15:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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