TJPA - 0802156-54.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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19/06/2025 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802156-54.2021.8.14.0024.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Ilisa Alves da Silva, sobrinha do requerido, com pedido de curatela, em razão da incapacidade civil do Sr.
João Neres Sobrinho, diagnosticado com microcefalia, retardo mental grave e autismo (CID Q02, F72.1 e F84.9), conforme laudos médicos e demais documentos acostados aos autos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou Contestação.
Nomeada como Curadora Especial do réu, a Defensoria Pública apresentou Peça de Contestação por Negativa Geral.
Durante a instrução processual, foi deferida curatela provisória à requerente, tendo sido realizada audiência de justificação e, por fim, elaborado Estudo Social pelo Setor Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que confirmou a incapacidade do requerido e a adequação da requerente para o exercício da curatela.
O RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido inicial, conforme parecer de ID 143357102. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Foi acostado aos autos documentos suficientemente convincentes da incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil sozinho.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; Art. 1.768.
A interdição deve ser promovida: I – pelos pais ou tutores; A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa.
A interdição decorre de decisão soberana do Juiz. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Comentado, 10a Edição, Editora RT, 2012) Preenchidos estão os requisitos formais para propositura da interdição, assim, resta patente a necessidade de interdição postulada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, pelo que DECRETO a interdição de JOÃO NERES SOBRINHO, já qualificado nos autos, e nomeio sua sobrinha, ILIZA ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, como curadora do interditando, a qual deverá assinar compromisso de bem e fielmente desempenhar a curatela dentro da Lei, cujo termo será registrado em Livro próprio deste Cartório, ficando ciente que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ou a pertencer ao interditado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Ciência a DPE.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA.
Itaituba (PA), 12 de junho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
28/02/2025 11:04
Juntada de estudo social
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17/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/06/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/04/2023 09:52
Juntada de Ofício
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05/03/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 09:11
Audiência Justificação realizada para 26/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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16/01/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:37
Audiência Justificação designada para 26/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/09/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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26/06/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de JOAO NERES SOBRINHO em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:55
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 14:23
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 20:25
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 23:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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04/10/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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