TJPA - 0806231-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2021 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2021 08:29 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2021 00:01 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2021 23:59. 
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                                            25/08/2021 00:01 Decorrido prazo de ELTON DAMASCENO DE SOUZA em 24/08/2021 23:59. 
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                                            03/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806231-14.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARCIO SANTANA BATISTA OAB: PA30181-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ELTON DAMASCENO DE SOUZA Nome: ELTON DAMASCENO DE SOUZA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 3, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico n° 0812593- 82.2019.8.14.0006), ajuizada pela parte agravante em face de ELTON DAMASCENO DE SOUZA, ora agravado, contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69, determinando, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse que o devedor foi regularmente constituído em mora com a notificação pessoal, e apresente o original da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria.
 
 Em despacho inicial (Num. 5691557 – Pág. 1), face a ausência de relatório de constas, determinei a intimação do agravante para que efetuasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento em dobro do preparo do presente recurso, dado que não havia regularmente comprovado o pagamento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
 
 Buscando cumprir a ordem exarada, a agravante protocolou petição requerendo a juntada de custas recolhidas em dobro (Num. 5784862 – Pá. 1), entretanto, juntou, tão somente, o boleto bancário (Num. 5784863- Pág. 1) e o comprovante de pagamento (Num. 5784864 – Pág. 2). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
 
 Em razão da ausência do documento “Relatório de Constas do Processo” quando da distribuição do presente recurso, não houve como se verificar se as custas do preparo constantes nos autos (Num. 5591489 – Pág. 1 e Num. 5591490 – Pág.1) foram efetivamente quitadas, razão pela qual determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. “Art. 1007 (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (grifo nosso).
 
 Todavia, em que pese o recorrente tenha protocolado nos autos petição juntando o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, verifico que o agravante incorreu no mesmo erro, não atendendo integralmente o determinado, uma vez que, novamente, não carreou aos autos o relatório de contas do processo.
 
 Dessa maneira, não há como se constatar se as custas constantes nos documentos de Num. 5784863 – Pág. 1 e Num. 5784864 – Pág. 1 são referentes ao preparo deste recurso.
 
 Conforme disciplina o art. 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o comprovante de pagamento do boleto e o relatório de conta do processo, in verbis: Art. 9º.
 
 As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de intempconta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
 
 Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento (grifo nosso).
 
 Art. 10.
 
 Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira (grifo nosso).
 
 Desse modo, diante da ausência da regular comprovação do pagamento das custas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4° do CPC, tendo como consequência a imposição da pena de deserção.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por ser deserto.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator
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                                            02/08/2021 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2021 13:25 Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) 
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                                            29/07/2021 07:11 Conclusos ao relator 
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                                            29/07/2021 00:05 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806231-14.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARCIO SANTANA BATISTA OAB: PA30181-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ELTON DAMASCENO DE SOUZA Nome: ELTON DAMASCENO DE SOUZA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 3, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico n° 0812593-82.2019.8.14.0006), ajuizada pela parte agravante em face de ELTON DAMASCENO DE SOUZA, ora agravado, contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69, determinando, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse que o devedor foi regularmente constituído em mora com a notificação pessoal, e apresente o original da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria.
 
 Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (Num. 5591489 - Pág. 1) e comprovante de pagamento de boleto (Num. 5591490 - Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que a parte agravante não colacionou nos autos o documento denominado “relatório de conta do processo”.
 
 Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
 
 Portanto, deveria ter o recorrente juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator
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                                            20/07/2021 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2021 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2021 13:03 Conclusos ao relator 
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                                            06/07/2021 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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