TJPA - 0802728-08.2019.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:41
Processo Reativado
-
24/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 00:40
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:39
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 04:13
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido os embargos à execução.
Quanto aos questionamentos relacionados à nulidade do acordo, considero que tal questão já foi enfrentada na decisão anterior.
O acordo foi considerado válido, para todos os efeitos.
Quanto ao valor bloqueado, de fato, vejo que o cálculo apresentado pelo exequente apresenta alguns equívocos, porque fez incidir correções desde data anterior à celebração do acordo.
O cálculo do embargante,
por outro lado, observou os critérios de cálculo previstos no acordo celebrado, sendo incidência de multa, juros e correção desde a data da celebração do acordo, 05/08/2021.
Assim, acolho em parte os embargos à execução e, em consequência, entendo como devido o valor de R$ 3.914,76 à exequente.
Extingo os presentes embargos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se para ciência da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará no valor de R$ 3.914,76 em favor do exequente e alvará para devolução do remanescente ao executado, tudo com as correções proporcionais da conta judicial.
Feitos os devidos levantamentos, arquive-se.
Castanhal, 11 de abril de 2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
28/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 00:48
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:36
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:50
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:57
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A requerida interpôs recurso inominado em face de uma sentença homologatória de acordo.
O acordo foi celebrado por preposto e por advogado constituídos validamente pela empresa requerida.
O fato de a procuração estar com validade expirada não invalida, por si só, o ato já que a requerida, sabendo, não fez qualquer alteração e trouxe os mesmos à audiência.
O acordo também foi validado pela presença do preposto.
Admitir o contrário seria admitir que a requerida se valesse de sua própria torpeza.
Ademais, sentenças homologatórias de acordo não são passíveis de recurso inominado no rito sumaríssimo, conforme expressamente previsto no artigo 41, da Lei 9.099/95.
Assim, deixo de conhecer o recurso interposto.
Concedo o prazo de cinco dias para que a requerida cumpra fielmente o acordo celebrado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e ainda mais sob o risco de ser reputada litigância de má-fé.
Intimem-se.
Caso não haja novas manifestações, arquive-se.
Castanhal, 24/08/2021.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
25/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A requerida interpôs recurso inominado em face de uma sentença homologatória de acordo.
O acordo foi celebrado por preposto e por advogado constituídos validamente pela empresa requerida.
O fato de a procuração estar com validade expirada não invalida, por si só, o ato já que a requerida, sabendo, não fez qualquer alteração e trouxe os mesmos à audiência.
O acordo também foi validado pela presença do preposto.
Admitir o contrário seria admitir que a requerida se valesse de sua própria torpeza.
Ademais, sentenças homologatórias de acordo não são passíveis de recurso inominado no rito sumaríssimo, conforme expressamente previsto no artigo 41, da Lei 9.099/95.
Assim, deixo de conhecer o recurso interposto.
Concedo o prazo de cinco dias para que a requerida cumpra fielmente o acordo celebrado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e ainda mais sob o risco de ser reputada litigância de má-fé.
Intimem-se.
Caso não haja novas manifestações, arquive-se.
Castanhal, 24/08/2021.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
24/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:13
Homologada a Transação
-
05/08/2021 13:26
Audiência Una realizada para 05/08/2021 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
05/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:28
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de aditamento da inicial para que a requerida proceda a rematrícula da parte autora.
Estendo os efeitos da decisão de antecipação de tutela.
Determino que a requerida garanta a rematrícula da autora no 8º semestre do curso de direito, para que possa cursa-lo no 2° semestre de 2021, em razão da questão posta nos autos, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aguarde-se a próxima audiência.
Intimem-se.
Castanhal, 04 de agosto de 2021.
LIBIO ARAUJO MOURA Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
04/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 01:46
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de aditamento da inicial para inclusão das mensalidades referentes ao período de 02/2021 a 06/2021.
Estendo os efeitos da decisão de antecipação de tutela para as faturas incluídas, em todos os seus termos.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
Castanhal, 16 de julho de 2021.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
20/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2021 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 01:41
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2020 00:53
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 25/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 00:56
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 24/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 01:34
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 08/09/2020 23:59.
-
05/09/2020 01:51
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 04/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 12:13
Audiência Una redesignada para 05/08/2021 11:20 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
02/09/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:26
Audiência Una redesignada para 10/09/2020 10:20 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
27/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2020 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 11:56
Juntada de petição
-
05/11/2019 00:37
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 04/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:06
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 09:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/08/2019 11:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 10:40
Juntada de petição
-
27/08/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2019 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 10:57
Juntada de petição
-
23/07/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2019 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2019 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 10:11
Audiência una designada para 24/03/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
06/06/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804753-68.2021.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Welison Cruz
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2022 15:55
Processo nº 0804294-10.2021.8.14.0051
Elba Rosario de Almeida e Silva
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Jean Savio Sena Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 12:56
Processo nº 0804294-10.2021.8.14.0051
Elba Rosario de Almeida e Silva
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Jean Savio Sena Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 12:50
Processo nº 0801513-07.2020.8.14.0065
Maria da Conceicao Reis da Silva
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2020 10:16
Processo nº 0800085-60.2020.8.14.0074
Estelita Ferreira dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Breno Filippe de Alcantara Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 12:39