TJPA - 0811600-08.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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25/06/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0811600-08.2025.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ALINE GONÇALVES VIEIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Lameira Bittencourt No. 237 Complemento: PASSAGEM LAMEIRA BITTENCOURT, Nº 237 A, ENTRE DIOGO MOIA E ANTONIO BARRETO CEP: 66060290 Bairro: Fátima Localidade: Belém - PA.
Contato: 91 99224-8086 Agressor: SEDNEY SOUZA DE SOUZA, APELIDO: KIKO Endereço: LINDALVA SIQUEIRA DE SOUZA E ARGEMIRO FERREIRA DE SOUZA, IDENTIDADE: 3016964 (PC/PA), ENDERECO: ANTÔNIO BARRETO, N. 1566, ENTRE 14 ABRIL E TRES DE MAIO, N°1566, CASA E, FÁTIMA, BELÉM - PA, CEP: 66060021.
Celular: (91) 98994-2518 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 13 de junho de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:22
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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